08 - É permitido ao corretor de seguros
a) comercializar apólices em todo o território nacional.
b) fracionar prêmios de seguros que tenha recebido à vista do segurado.
c) exercer emprego em pessoa jurídica de direito público.
d) vender seguros para companhias sem dependência no país.
e) manter relação de emprego com sociedade seguradora.
Comentários:
De acordo com o Decreto-Lei nº 73, de 1966, o corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
Para exercer a profissão de corretor é necessária a prévia habilitação e registro. A habilitação será feita perante a Superintendência de Seguros Privados, mediante prova de capacidade técnico-profissional, na forma das instruções baixadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.
O corretor pode ter prepostos, de sua livre escolha, devendo designar, entre eles, aquele que o substituirá. Tanto ao corretor quanto aos seus prepostos é vedado:
a) aceitar ou exercer emprego em pessoa jurídica de Direito Público;
b) manter relação de emprego ou de direção com qualquer Sociedade Seguradora;
O corretor também não pode fracionar prêmios de seguro que tenha recebido à vista do seguro, nem comercializar seguros para companhias que não tenham dependências no País. Mas é permitido ao corretor de seguros comercializar apólices em todo o território nacional.
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