PARTE 1

PARTE 2

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Execução dos trabalhos de fiscalização tributária.

A atuação da Administração Tributária deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos. Em relação aos trabalhos de fiscalização, a Lei Complementar nº 939/03, em seu art. 9º, estabelece que os memos devem ser precedidos de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais.

Desconto composto racional x desconto composto comercial.

No desconto composto racional a taxa de juros é aplicada sobre o valor atual (VA) do título. Esse modo de desconto torna a operação mais justa pois os encargos são aplicados sobre o valor líquido. No desconto composto comercial os encargos são aplicados sobre o valor futuro (VF) da operação. Neste caso, há um prejuízo para o tomador, pois está pagando juros inclusive sobre o valor do desconto (D), que de fato não está ficando consigo.

Taxa Mínima de Atratividade

Utilização da Taxa Mínima de Atratividade (TMA) e Valor Presente Líquido (VPL) como fatores de decisão entre dois projetos de investimento.

Contabilização de dividendos de participações societárias.

Os lucros ou dividendos recebidos por pessoa jurídica, em decorrência de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, podem ser contabilizados de duas formas, dependendo do prazo decorrido desde aquisição do investimento.

ISS-BH - Edital do Concurso para Auditor Fiscal e Auditor Técnico

EDITAL 04/2011 Concurso Público para provimento dos cargos públicos efetivos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e Auditor Técnico de Tributos Municipais da Carreira dos Servidores da Área da Tributação do Quadro Geral de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Belo Horizonte.

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terça-feira, 30 de agosto de 2011

Princípios de Ordem Econômica na Constituição Federal de 1988

80- São princípios da Ordem Econômica, exceto:

a) tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

b) defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

c) propriedade privada.

d) integração nacional.

e) função social da propriedade.

Item do programa: 6. Da Ordem Econômica e Financeira

Conforme Art. 170, da Constituição Federal, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Não há um princípio denominado "integração nacional" no corpo da Constituição, muito menos que se refira à Ordem Econômica.

Gabarito: Letra D

TCU - Competência para julgar

40- Na esfera federal, o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos:

a) compete exclusivamente ao Poder Judiciário, tendo em vista que, nos termos da Constituição Federal, o órgão de controle externo não tem o poder de julgar, propriamente, mas apenas de apreciar tais contas.

b) é de competência própria do Poder Legislativo (Congresso Nacional), titular do controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União – TCU, que sobre elas emitirá parecer.

c) é de competência privativa do TCU.

d) é de competência própria do TCU, com possibilidade de reforma pelo Congresso Nacional.

e) é de competência própria do TCU, que sobre elas emitirá parecer.

Item do programa: 8. Controle da Administração Pública. Conceito, tipos e formas de controle. Controle interno e externo. Controle parlamentar. Controle pelos tribunais de contas. Controle jurisdicional. Meios de controle jurisdicional.

O Congresso Nacional, por meio de controle externo, tem a obrigação de exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Ou seja, o controle externo é de competência do Poder Legislativo. Todavia, a fiscalização também deve ser exercida por cada Poder, mediante controle interno.

Quanto ao controle externo (de competência do Congresso Nacional), este é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU), que, para isso, possui algumas competências privativas, geralmente iniciadas pelos verbos fiscalizar, apreciar, sustar e aplicar. Mas o TCU também pode julgar. De acordo com o art. 71, II, é de competência do TCU julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluidas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

No caso das contas do Presidente da República, o TCU não julga, apenas aprecia, mediante parecer prévio, o qual deve ser elaborado em sessenta dias a contar do recebimento das referidas contas.

Em resumo: contas de administradores públicos e demais responsáveis, o TCU julga; contas do presidente da República, o TCU aprecia.

Gabarito: Letra C

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Princípios gerais do direito constitucional e princípios constitucionais fundamentais

41- Muito se tem falado acerca dos princípios constitucionais.
Sobre tais princípios, é correto afirmar que:

a) não há distinção entre os princípios constitucionais fundamentais e os princípios gerais do direito constitucional.

b) os princípios regionais são os que regem e modelam o sistema normativo das instituições constitucionais, como os princípios regedores da Administração Pública.

c) as normas-sínteses ou normas-matrizes não têm eficácia plena e aplicabilidade imediata.

d) os princípios jurídico-constitucionais não são princípios constitucionais gerais, todavia não se constituem em meros desdobramentos dos princípios fundamentais.

e) quando a Constituição prevê que a ordem econômica e social tem por fim realizar a justiça social, não estamos diante de uma norma-fim, por não abranger todos os direitos econômicos e sociais, nem a toda a ordenação constitucional.


Distinção entre princípios gerais do direito constitucional e princípios constitucionais fundamentais.

         Os princípios gerais do Direito Constitucional são os princípios "genéricos", aplicáveis aos ordenamentos jurídicos, sem se preocuparem necessariamente com um texto positivado específico, enquanto que os princípios fundamentais são aqueles princípios positivados na Constituição, capazes de estabelecer a organização do Estado. Daí serem chamados de "políticos-constitucionais". Neste sentido, "político" tem o significado de "organização".

            Desses princípios político-constitucionais, ou fundamentais, decorrem os "jurídicos constitucionais", daí serem os primeiros chamados de normas-sínteses ou normas-matrizes, pois são o "cerne", e os segundos são os seus desdobramentos.

         José Affonso da Silva, citando Canotilho, esclarece que os princípios fundamentais: “integram o Direito Constitucional positivo, traduzindo-se em normas fundamentais, normas-síntese ou normas-matriz, que explicitam as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte” (cf. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional.5. ed. Coimbra: Almedina, 1991, p. 78), "normas que contêm as decisões políticas fundamentais que o constituinte acolheu no documento constitucional”. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13. ed., rev. e atual. nos termos da Reforma Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 96-97.

         Os princípios fundamentais, em regra, definem a forma de Estado, a forma de Governo, estabelecem os fundamentos do Estado, e, assim, possuem eficácia plena. Existem exceções como as normas programáticas do art. 3º. No entanto está errado dizer que os princípios fundamentais "não têm eficácia plena e aplicabilidade imediata".


Normas-fim ou normas programáticas

         Normas-fim são as normas que direcionam o poder público a alcançar um objetivo, ou seja, são normas programáticas. Segundo Canotilho, a determinação constitucional segundo a qual as ordens econômicas e social tem por fim realizar a justiça social constitui uma norma-fim, que permeia todos os direitos econômicos e sociais, mas não só a eles como também a toda ordenação constitucional, porque nela se traduz um princípio político constitucionalmente conformados, que se impõe ao aplicador da Constituição. Os demais princípios informadores da ordem econômica são da mesma natureza. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4ª edição, Lisboa: Almedina, 2000. pg. 31.


Classificação dos princípios segunda sua abrangência

         A classificação de princípios segundo a sua abrangência não se aplica apenas ao direito mas a diversas ciências. José Cretella Neto traz uma classificação bem didática sobre tais princípios, segundo a abrangência de cada um. São eles:

a) onivalentes - proposições gerais, de validade integral, aplicáveis a todas às ciências. Orientam o pensamento, motivo pelo qual também são chamados de princípios racionais do conhecimento ou primeiros princípios;

b)  plurivalentes - "são aqueles comuns a mais de uma ciência, ou a um grupo de ciências, orientando-se apenas nos aspectos que se interpenetram";

c)  monovalentes - "são aqueles cuja validade é restrita a um único campo do conhecimento"; e

d) setoriais ou regionais - "proposições básicas em que repousam os diversos setores em que se baseia determinada ciência"

         Desta forma, levando esta classificação ao direito constitucional, podemos realmente dizer que cada instituição constitucional estaria alicerçada sobre seus princípios setoriais ou regionais, ou seja, aqueles que definiriam as normas basilares daquele "nicho", daquele setor específico.

Gabarito: Letra B
Fonte:
Texto baseado em: Professor Vitor Cruz - Questões "estranhas"-Constitucional SUSEP-parte 1, consultado em 13/07/2011.

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Sistema Financeiro Nacional na Constituição Federal



79- Sobre o Sistema Financeiro Nacional, é correto afirmar que

a) o dispositivo constitucional que trata da participação do capital estrangeiro nas instituições financeiras independe de lei complementar.

b) a exigência de leis complementares na Constituição também se aplica às relações negociais entre bancos e clientes.

c) o Sistema Financeiro Nacional pode ser classificado como parapúblico.

d) o dispositivo constitucional que tratou do Sistema Financeiro Nacional buscou regular não só as relações entre o Poder Público e as instituições financeiras públicas ou privadas, mas também as relações entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços.


e) o dispositivo constitucional que trata das cooperativas de crédito não depende de regulamentação por lei complementar.



Comentários:


De acordo com José Afonso da Silva, são dois os sistemas financeiros regulados pela Constituição Federal:

a) o público, que diz respeito às finanças públicas e aos orçamentos (art. 163 a 169); e

b) o "parapúblico", denominado pela Constituição "sistema Financeiro nacional", que se aplica às instituição financeiras creditícias públicas ou privadas, de seguro, previdência privada e capitalização.

Conforme consta no art. 192 da Constituição, "O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram".

Dessa forma, o Sistema Financeiro Nacional (SFN) é formado pelo conjunto das instituições que realizam os processos de intermediação de recursos econômicos. Ele tem sua origem nas Leis nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Lei da Reforma Bancária) e nº 4.728, de 14 de julho de 1965 (Lei de Mercado de Capitais).

O SFN foi inicialmente composto pelo Conselho Monetário Nacional; Banco Central do Brasil; Banco do Brasil S/A; Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social e demais instituições. Posteriormente, foram sendo incorporados ao quadro institucional do sistema outras instituições como a Comissão de Valores Mobiliários, criada pela Lei nº 6.385/76 e os Bancos Múltiplos, (Resolução nº 1.524/88 do Banco Central).

Resposta: Letra C



Fonte: 
Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

Desconto composto racional com resolução por regra de três

10- Um título sofre um desconto racional composto dois meses antes do seu vencimento a uma taxa de 5% ao mês. Dado que o valor do desconto é R$ 10 000,00, qual o valor mais próximo do valor nominal do título?


a) R$ 100 000,00.
b) R$ 107 561,00.
c) R$ 102 564,00.
d) R$ 97 561,00.
e) R$ 110 000,00.


Resolução:


No desconto racional composto os encargos relativos ao desconto são aplicados sobre o valor atual da operação, isto é, sobre o valor descontado. Diferentemente do desconto comercial (utilizado pelos bancos), em que os encargos são calculados sobre o valor nominal da operação.


É o mesmo que dizer que o valor atual constitui a base de cálculo da operação desconto. Neste caso, o valor futuro, ou valor nominal, corresponderá à soma do valor atual com o desconto.


A utilização da regra de três torna a realização da operação mais intuitiva. Para isso, vamos considerar:


Valor atual (VA)        : é a base, por isso corresponde a 1
Valor do desconto (D): são os juros, corresponde a  [(1+i)ⁿ - 1]
Valor nominal (VN)    : corresponde então a  VA + D


No cálculo:
VA         = 1
10.000   =  [(1 + 0,05) - 1]


Multiplicando cruzado, temos:

VA x  [( 1 + 0,05) - 1] = 1 x 10.000


Então:
VA = 10.000 / (1,05 - 1)
VA = 10.000 / (1,1025 - 1)


VA = 10.000 / 0,1025
VA = 97.560,97


VN = 97.560,97 + 10.000,00
VN = 107.560,97


Resposta: Letra B

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