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quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Readmissao de Servidor Publico do Estado de São Paulo


42. Segundo o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei no 10.261/68), o ato pelo qual o exfuncionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem do tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, denomina-se

(A) reintegração.
(B) reversão.
(C) readaptação.
(D) readmissão.
(E) aproveitamento.

Comentários e resposta da questão:

O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, Lei nº 10.261/68, traz as seguintes formas de provimento de cargo público:

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Formas de provimento de cargo público
Nomeação
Que podem ser:
Em caráter vitalício, nos casos expressamentes previstos na Constituição do Brasil;
Em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei deva assim ser provido
Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza
Transferência
De um cargo para outro de provimento efetivo.
Reintegração
É o reingresso no serviço público, decorrente de decisão judicial passada em julgado.
Acesso
É a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições.
Reversão
Retorno do funcionário aposentado ao serviço público, a pedido ou ex-officio.
Aproveitamento
Reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.
Readmissão
É o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada apenas a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Temos, então, que a readmissão é o retorno do funcionário ao serviço público quando sua desivestidura é anulada administrativamente.




Quanto à nomeação de servidores públicos é preciso, ainda, observar a Constituição Federal que, em seu art. 37, II, traz a seguinte disposição:

        “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

Em razão disso, a transferência e o acesso (ou ascensão), apesar de constarem na Lei nº 10.261/67, não podem mais ser utilizados para provimento de cargo ou emprego público, de natureza efetiva. A jurisprudência do STF tem atuado nesse sentido.

Interessante observar que a transferência e a ascensão já não mais fazem parte do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais, assimo como a readmissão, ao contrário da norma paulista.

De qualquer forma, a alternativa a ser marcada é a letra “D”.

Gabarito: Letra  D

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