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terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Prazo para emissão e publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária

31. O prazo para o Poder Executivo publicar e enviar ao Legislativo o relatório resumido da execução orçamentária, nos termos da Constituição do Estado de São Paulo, é de
(A) até dez dias antes do encerramento da sessão legislativa.
(B) até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
(C) sessenta dias após a vigência da lei de diretrizes orçamentárias.
(D) até três meses antes da votação da lei orçamentária anual.
(E) seis meses após o início da referida execução.

Comentários e resposta questão.

O Relatório Resumido de Execução Orçamentária

De acordo com a Constituição do Estado de São Paulo, o Poder Executivo deve publicar, até trinta dias após o encerramento de cada BIMESTRE, o relatório resumido de execução orçamentária (RREE).

Mesmo que não tivesse decorado este artigo da Constituição Estadual, daria para acertar a questão pois o prazo de publicação do RREE também consta da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, daria para eliminar, de pronto, as alternativas “a” “c” e “d”, pois o RREE não tem relação com o encerramento da sessão legislativa, com a vigência da LDO ou com a votação da LOA. Restariam apenas as alternativas “b” e “e”, e esta última também poderia ser descartada. Não faria sentido publicar publicar o relatório somente uma única vez (seis meses após o início da execução).

Em acréscimo, a Constitual Estadual também dispõe que:
a)     as autoridades que são referidas no relatório devem encaminhar suas informações dez dias antes do prazo definido para a emissão e publicação do relatório;
b)     os demais Poderes, assim como o Tribunal de Contas e o Ministério Público devem publicar seus relatórios no mesmo prazo do Poder Executivo.

Em relação ao processo orçamentário

Sobre o processo orçamentário, a Constituição Federal dispõe que leis de iniciativa do Poder Executivo devem estabelecer o Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias (LDO) e os orçamentos anuais (LOA), com as seguintes observações.


PPA
A lei que instituir o plano plurianual deve estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada
LDO
A lei de diretrizes orçamentárias deve
a) compreender as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
b) orientar a elaboração da lei orçamentária anual
c) dispor sobre as alterações na legislação tributária e
d) estabelecer a política das agências oficiais de fomento.
LOA
O Poder Executivo de publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução orçamentária (RREE)


Quanto ao conteúdo do Relatório resumido de execução orçamentária

As disposições sobre o conteúdo do RREE estão nos artigos 52 e 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), conforme a seguir:

O RREE deve abranger todos os Poderes e o Ministério Público e deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, sendo composto de:

I – Balanço Orçamentário, especificando por Categoria Econômica (corrente ou de capital), as:
a)     receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b)     despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

II – Demonstrativo da execução das
a)     receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b)     despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c)      despesas, por função e subfunção.

Acompanham, ainda, o RREE, demonstrativos relativos a:
a)     apuração da receita corrente líquida, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
b)     receitas e despesas previdenciárias;
c)      resultados nominal e primário;
d)     despesas com juros;
e)     restos a pagar, detalhando por Poder e órgão, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

No caso do último bimestre do ano, também ser enviados os demonstrativos:
a)         relativos a realização de operações de crédito, de forma a atender o disposto no inciso III do art. 167 da CF (vedação a operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta);
b)        das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
c)         da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.

Na confecção do relatório, quando for o caso, devem ser apresentadas justificativas:
a)   da limitação de empenho;
b)   da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.


Atenção! Se o prazo para emissão e publicação do RREE não for obedecido, o ente da Federação, até que a situação seja regularizada, ficará impedido de receber transferências voluntárias e de contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

Fontes:
Constituição Federal
Constituição Estadual de São Paulo
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF

Gabarito: Letra B

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