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terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Aposentadoria do Servidor Público - Contagem de tempo de contribuição

23. Relativamente ao regime previdenciário dos servidores públicos, é INCORRETO afirmar que
(A) exclusivamente o tempo de contribuição federal será contado para efeito de aposentadoria.
(B) os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a mesma.
(C) o titular de cargo de provimento efetivo será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade.
(D) a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
(E) ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto no art. 40 da mesma.

Comentários e resposta da questão:

Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e ativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial entre outros dispositivos da Constituição.


Tipos de aposentadoria
I – Por invalidez permanente
Proventos integrais
Invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei

Proventos proporcionais ao tempo de contribuição
Invalidez causada por outros motivos

II – Voluntariamente
Mínimo de
DEZ anos de efetivo exercício no serviço público e
CINCO anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

Proventos integrais
HOMENS à 60 anos de idade e 35 de contribuição
MULHERES à 55 anos de idade e 30 de contribuição

Proventos proporcionais ao tempo de contribuição
HOMENS à 65 anos de idade
MULHERES à 60 anos de idade

III – Compulsoriamente
Proventos proporcionais ao tempo de contribuição
70 anos de idade


Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não podem exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a mesma.

É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do Regime Próprio de Previdência, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na própria Constituição, quais sejam:
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

A lei não pode estabelecer qualquer contagem de tempo de contribuição fictício.

O erro da questão está na alternativa “A”, pois, para efeito de aposentadoria, é contado o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal. Igualmente, para efeito de disponibilidade é contado o tempo de serviço em qualquer um dos entes da federação.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

Gabarito: Letra A

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