33. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes
(A) às pessoas jurídicas de direito público interno.
(B) a quaisquer pessoas jurídicas da administração pública direta e indireta.
(C) às pessoas jurídicas de direito público interno e externo.
(D) às pessoas jurídicas públicas e às pessoas jurídicas privadas de fins não-econômicos.
(E) aos Estados estrangeiros para sede de suas embaixadas ou de consulados.
Segundo o Código Civil Brasileiro, são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas de direito público interno. Todos os demais são particulares, seja qual for a pessoa a quem pertencerem.
Os bens públicos classificam-se como de uso comum, especiais ou dominicais, conforme tabela abaixo:
Tipos de bens públicos | Observações | |
De uso comum | São exemplos os rios, mares, estradas, ruas e praças | São inalienáveis, enquanto conservarem sua condição, na forma que a lei determinar O uso comum pode ser gratuito ou retribuído, conforme estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertençam |
Especiais | Como exemplos temos os edifícios destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os pertencente às suas autarquias | Também são inalienáveis, enquanto conservarem sua condição, na forma que a lei determinar. |
Dominicais | Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Se não houver lei em contrário, também consideram-se dominicais os bens de pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. | Podem ser alienados, observadas as exigências da lei |
Nenhum dos três tipos de bens públicos está sujeito à usucapião.
Gabarito: Letra A
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