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terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Penas disciplinares para servidores públicos do Estado de São Paulo

43. A respeito das penas disciplinares, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei no 10.261/68) dispõe que
(A) a pena de repreensão poderá ser aplicada verbalmente.
(B) o exercício de advocacia administrativa pelo funcionário público acarreta aplicação da pena de demissão a bem do serviço público.
(C) o não-comparecimento do funcionário por quinze dias consecutivos caracteriza abandono de cargo, punível com a pena de demissão.
(D) a punibilidade da falta sujeita à pena de demissão prescreverá em três anos.
(E) ao servidor já aposentado não será aplicada penalidade por infração cometida em atividade, sendo a aposentadoria causa de extinção da punibilidade.

Comentários e resposta da questão.

Os servidores públicos do Estado de São Paulo estão sujeitos às seguintes penas disciplinares, conforme a Lei nº 10.261/68: repreensão, suspensão, multa, demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Na aplicação das penas disciplinares devem ser consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.


Penas disciplinares
Situação para aplicação da pena
Observações
I – Repreensão
·   Indisciplina
·   Falta de cumprimento dos deveres

Deve ser aplicada por escrito
II – Suspensão
·   Falta grave
·   Reincidência

a) O prazo máximo da suspensão é de 90 (noventa) dias
b) O funcionário perde todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo
c)  A autoridade que aplicar a pena pode  convertê-la em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário obrigado a permanecer em serviço

III – Multa
Será aplicada nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento


IV – Demissão
·   abandono de cargo
·   procedimento irregular de natureza grave
·   ineficiência no serviço
·   aplicação indevida de dinheiros públicos, e
·   ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

a) considera-se abandono de cargo a falta ao serviço por MAIS DE 30 (trinta) dias consecutivos
b) a pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação
V – Demissão a bem do serviço público
Será demitida a bem do serviço público o funcionário que:
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa;
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário -família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;
XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;
XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.

O ato de demitir o funcionário manterá sempre a disposição legal em que se fundamenta
VI – Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.



São competentes para aplicação das penas previstas no Estatuto dos Servidores do Estado de São Paulo

Competências
Tipo de penas
Diretores de Departamento e de Divisão
Repreensão e suspensão, limitada a 30 dias
Coordenadores
Repreensão e suspensão, limitada a 60 dias
Chefes de Gabinetes
Repreensão e suspensão
Governador, Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Superintendentes de Autarquias
Todas as penas
Obs.: havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

Fonte:

Gabarito: Letra B

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