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terça-feira, 19 de abril de 2011

IPTU sobre conventos - Imunidade ou isenção

2. Uma determinada entidade religiosa instalou um convento em um imóvel urbano, recebido em comodato, e que se localiza no município de São Paulo. Relativamente a esse imóvel, há

(A) imunidade constitucional em relação ao imposto predial.
(B) imunidade constitucional em relação ao imposto territorial.
(C) imunidade constitucional tanto em relação ao imposto predial como em relação ao imposto territorial.
(D) imunidade constitucional em relação ao imposto predial e ao imposto territorial somente se o convento estiver instalado em imóvel próprio, pertencente à entidade religiosa.
(E) isenção do imposto predial.


Questões de Legislação Tributária são complicadas de resolver. Muitas vezes, examinador se atém apenas ao que dispõe a legislação infraconstitucional, sem se importar com  que diz a doutrina a respeito do Direito Tributário, ou o que dispõe a própria Constituição Federal.

Em relação à cobrança de impostos, a Constituição Federal diz:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI – Instituir imposto sobre:
(...)
b) templos de qualquer culto;
(...)
§ 4º - As vedações expressas nos itens “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”

Mas estaria o convento incluído nesta classificação de templo, para efeitos da imunidade? Para Aliomar Baleeiro, citado por Mário José Lacerda Filho, a produção dos efeitos da imunidades dos “templos de qualquer culto” depende de “interpretação sem distinçõe sutis nem restrições mesquinhas”. Para ele, o “culto não tem capacidade econômica. Não é fato econômico”. Assim, não se devem considerar templo “apenas a igreja, sinagoga ou edifício principal, onde se celebra a cerimônia pública, mas também a dependência acaso contígua, o convento, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência do pároco ou pastor, desde que não empregados em fins econômicos”. Em obra anterior, “O Direito Tributário da Constituição Financeira”, RJ, 1959, p. 182, Baleeiro enfatiza que “o templo se integra de tudo o que é necessário, compatível ou complementar, sejam outros edifícios anexos, sejam instalações e pertences, para esse fim”. (BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, Forense, RJ, 1977, p. 176).

O Código Tributário Nacional (CTN), art. 34, dispõe que o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Neste caso, o convento tem a posse do imóvel em regime de comodato. Dessa forma, por força do dispositivo constitucional, o convento já estaria imune à cobrança tanto do Imposto Predial quanto do Imposto Territorial Urbano e, assim, não há que se falar de isenção. Não se pode isentar aquilo que já não poderia, mesmo, ser cobrado.

Mas o que diz a Legislação Tributária do Município de São Paulo? Consolidada no Decreto nº 51.357/2010, essa faz distinção entre o Imposto Predial e o Imposto Territorial Urbano, os quais são instituídos, respectivamente, sobre imóveis construídos e não construídos. Considerando o convento instalado em imóvel construído, ele estaria apenas no campo de incidência do Imposto Predial.

Em relação a esse Imposto, de acordo com o art. 19 da consolidação citada, os conventos e os seminários são isentos do pagamento, desde que o imóvel seja de propriedade de entidades religiosas de qualquer culto, ou por ela utilizada.

E essa foi resposta apontada pela banca examinadora. Ainda que a imunidade quanto ao imposto já fosse previsto pela Constituição Federal, para a banca importou mais o que estava escrito na Legislação Tributária.

Gabarito: Letra E


Texto consultado:

Imunidade Tributária de Templos de Qualquer Culto. Vedação de Instituição de Impostos sob o Patrimônio Renda e Serviços relacionados com as Finalidades Essenciais das Entidades. Mário José Lacerda Filho. Disponível em http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=2038. Consultado em 19/04/2011.

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