PARTE 1

PARTE 2

Busca Ninja

BANNER NOVO

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Causa de extinção de punibilidade

64- Temístocles, advogado e funcionário público com poder de gestão no fisco, patrocina cliente que deve valor ao fisco, solicitando na repartição, em janeiro de 2009, que o valor devido deixe de ser cobrado para que o débito seja prescrito. Tal conduta é denunciada pelo Ministério Público e enviada ao Poder Judiciário. Antes do recebimento da denúncia pelo juiz, Temístocles paga o tributo devido e seus acréscimos. Com base nessa informação e na legislação especial penal, é correto afirmar que houve:

a) abolitio criminis.
b) legítima defesa da honra.
c) nova legislação mais favorável ao agente.
d) circunstância atenuante.
e) causa de extinção de punibilidade.


Lei penal no tempo

O Código Penal, no art. 2º, trata da irretroabilidade da lei penal, dispondo que ninguém pode ser punido por ato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Acrescenta ainda o Código Penal que a lei posterior, que de qualquer modo favorecer ao agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Nessa situação, diz-se que ocorreu nova legislação mais favorável ao agente.

O instituto do abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como lícito fato anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato que era considerado infração penal. 


Legítima defesa da honra

O Código Penal define legítima defesa como o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou eminente, a direito da própria pessoa ou outrem. Ou seja, são os meios que você utiliza para se defender ao ser agredido por outra pessoa.

Entre os direitos de que desfruta a pessoa estão a honra e o bom conceito, necessários para que o indivíduo possa conviver socialmente. O adultério, considerado crime pelo Código Penal até 2005, era motivo para alguém alegar que teve sua honra atingida e, em razão disso, cometer assassinato com a justificativa de legítima defesa da honra.


Extinção da punibilidade e circunstância atenuante

A extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei nº 9.249/95, que assim diz:

Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.” 

Já a circunstância atenuante é aquela que reduz a aplicação da pena causada por, entre outras situações previstas no art. 65 do Código Penal, quando o agente por livre vontade, antes do julgamento, repara o dano cometido.

A conduta de Temístocles caracteriza-se como crime, previsto na Lei nº 8.137/90, que diz constituir crime funcional contra a administração tributária, entre outros, patrocinar direta, ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

Na situação apresentada, Temístocles “arrependeu-se” de sua conduta e, antes que a denúncia do Ministério Público cheguasse ao juíz, pagou o tributo devido. Dessa forma, não há como se falar de circunstância atenuante pois, de acordo com o art. 34 da lei 9.249/95, a punibilidade para o crime cometido por Temístocles extinguiu-se.

Resposta: Letra E

0 comentários:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

Mostre aos seus amigos

Twitter Delicious Facebook Digg Stumbleupon Favorites More