26 - Em relação ao ato administrativo, é falso afirmar que
a) nem todos os seus elementos são, necessariamente, vinculados.
b) a convalidação somente pode recair em ato viciado.
c) o desvio de poder é um vício que macula o elemento competência do ato administrativo.
d) o benefício da inversão do ônus da prova não exime a Administração Pública de comprovar o que alega.
e) o ato administrativo complexo é o que resulta da vontade de dois órgãos para a formação de um só ato.
Comentários
Os cinco componentes do ato administrativo constituem a sua infraestrutura, jamais podendo faltar, sob pena de sua nulidade.
Esses componentes são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Mas desses elementos apenas os três primeiros são, necessariamente, vinculados. Os dois últimos somente o são para os atos vinculados.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, conforme disposto na Lei nº 9.784/99.
Pela lei, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração, desde que da decisão não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
Denomina-se convalidação a possibilidade de "correção" de vício existente em ato jurídico. Mas essa "correção" somente poderá ser feita em relação à competência, desde que não seja exclusiva do órgão que detém a respectiva competência, ou à forma, desde que essa não seja essencial à validade do ato. Os demais elementos não podem ser convalidados.
O benefício da inversão do ônus da prova é decorrente da presunção de legalidade e de legitimidade ou veracidade dos atos administrativos. Essa presunção, entretanto, é relativa, iuris tantum, pois admite prova em contrário. Na lição de Di Pietro, "inverte-se, sem dúvida nenhuma, o ônus de agir, já que a parte interessada é que deverá provar, perante o Judiciário, a alegação de ilegalidade do ato; inverte-se, também, o ônus da prova, mas não de modo absoluto: a parte que propôs a ação deverá, em princípio, provar que os atos em que se funda sua pretensão são verdadeiros; porém isso não libera a Administração de provar a sua verdade".
Quanto à classificação dos atos, em relação à manifestação de vontades da Administração, eles podem ser:
a) ato simples - decorre da manifestação de um só órgão, unipessoal ou colegiado;
b) ato complexo - necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos;
c) ato composto - aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a produção dos seus efeitos depende de um outro ato que o aprove.
Para o Prof. Hely Lopes Meirelles, "o abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas."
Ocorre desvio de poder quando o agente pratica ato buscando alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado pela lei. No caso de excesso de poder, o agente age fora dos limites de competência administrativa, invadindo a competência de outros agentes ou praticando atividades que a lei não lhe conferiu.
A alternativa falsa está na letra C, portanto, pois o desvio de poder é vício que macula o elemento finalidade, e não a competência do ato administrativo.
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