PARTE 1

PARTE 2

Busca Ninja

BANNER NOVO

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Classificação dos atos administrativos - Ato simples, complexo, composto

26 - Em relação ao ato administrativo, é falso afirmar que

a) nem todos os seus elementos são, necessariamente, vinculados.

b) a convalidação somente pode recair em ato viciado.
c) o desvio de poder é um vício que macula o elemento competência do ato administrativo.
d) o benefício da inversão do ônus da prova não exime a Administração Pública de comprovar o que alega.
e) o ato administrativo complexo é o que resulta da vontade de dois órgãos para a formação de um só ato.

Comentários


Os cinco componentes do ato administrativo constituem a sua infraestrutura, jamais podendo faltar, sob pena de sua nulidade.

Esses componentes são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

Mas desses elementos apenas os três primeiros são, necessariamente, vinculados. Os dois últimos somente o são para os atos vinculados.

A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, conforme disposto na Lei nº 9.784/99.

Pela lei, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração, desde que da decisão não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

Denomina-se convalidação a possibilidade de "correção" de vício existente em ato jurídico. Mas essa "correção" somente poderá ser feita em relação à competência, desde que não seja exclusiva do órgão que detém a respectiva competência, ou à forma, desde que essa não seja essencial à validade do ato. Os demais elementos não podem ser convalidados. 


O benefício da inversão do ônus da prova é decorrente da presunção de legalidade e de legitimidade ou veracidade dos atos administrativos. Essa presunção, entretanto, é relativa,
iuris tantum, pois admite prova em contrário. Na lição de Di Pietro, "inverte-se, sem dúvida nenhuma, o ônus de agir, já que a parte interessada é que deverá provar, perante o Judiciário, a alegação de ilegalidade do ato; inverte-se, também, o ônus da prova, mas não de modo absoluto: a parte que propôs a ação deverá, em princípio, provar que os atos em que se funda sua pretensão são verdadeiros; porém isso não libera a Administração de provar a sua verdade".

Quanto à classificação dos atos, em relação à manifestação de vontades da Administração, eles podem ser:
a) ato simples - decorre da manifestação de um só órgão, unipessoal ou colegiado;
b) ato complexo - necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos;

c) ato composto - aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a produção dos seus efeitos depende de um outro ato que o aprove.

Para o Prof. Hely Lopes Meirelles, "o abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas."


Ocorre desvio de poder quando o agente pratica ato buscando alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado pela lei. No caso de excesso de poder, o agente age fora dos limites de competência administrativa, invadindo a competência de outros agentes ou praticando atividades que a lei não lhe conferiu.

A alternativa
falsa está na letra C, portanto, pois o desvio de poder é vício que macula o elemento finalidade, e não a competência do ato administrativo.

0 comentários:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

Mostre aos seus amigos

Twitter Delicious Facebook Digg Stumbleupon Favorites More