29 - A Lei nº 4.320/64 estabelece dois sistemas de controle da execução orçamentária: interno e externo. Segundo a Constituição Federal de 1988, não é objetivo do sistema de controle interno:
a) fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, Distrito Federal ou a Município.
b) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
c) avaliar a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União.
d) exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União.
e) avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual.
Comentários:
Conforme a Constituição, art. 74, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário devem manter, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação dos recursos públicos por parte de entidades de direito privado;
III - Exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Não é objetivo do sistema de controle interno fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União aos demais entes federados. Essa competência faz parte do controle externo, que está a cargo do Congresso Nacional, que o exerce com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
No exercício do controle externo, o TCU tem ainda as seguintes competências, entre outras:
I - Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá em sessenta dias a contar do seu recebimento;
II - Julgar as contas dos administradores e de quaisquer outros responsáveis por valores públicos e daqueles que derem prejuízo ao erário;
III - Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessionário;
IV - Realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
V - Fiscalizar as contas nacionais de empresas supranacionais de cujo capital a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
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do três Poderes da República, sujeita se ao controle do Judiciário, Ministério Público, Legislativo e da sociedade civil.
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