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terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Fundos de Investimento em Títulos e Valores Mobiliários


20 - Quanto aos Fundos de Investimento em Títulos e Valores Mobiliários, pode-se dizer que

a) devem ter no mínimo 51% de sua carteira em títulos de renda fixa.
b) não podem ser fechados, ou seja, sem a possibilidade de resgate de cotas.
c) diferentemente dos Fundos de investimento financeiro, sua constituição e seu funcionamento dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
d) são garantidos pelo Fundo Garantidor de Crédito, uma vez que sua carteira também é composta por títulos de renda fixa.
e) podem ter operações compromissadas em sua carteira, respeitado o limite regulamentar.

Comentários:


O
Fundo de Investimento em Títulos e Valores Mobiliários
é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à, como o próprio diz, aplicação em carteira de títulos e valores mobiliários. Sua constituição e funcionamento dependem de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, conforme dispõe a Instrução CVM 302.

O fundo pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto, em que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas a qualquer momento, ou fechado, em que as cotas só podem ser resgatadas ao término do prazo de duração do fundo ou em virtude de sua liquidação.

Um Fundo de Investimento em Títulos e Valores Mobiliários, de acordo com a Instrução CVM 303, pode manter o seu patrimônio aplicado em:

a) ações de emissão de companhias com registro na CVM;
b) valores mobiliários cujo registro tenha sido objeto de registro na CVM;
c) certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários, regulados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN ou pela CVM;
d) títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil (obs.: o Banco Central não emite mais títulos em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal);
e) títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras;
f) cotas de fundos de investimento financeiro (FIF), cotas de fundo de aplicação em cotas de FIF e cotas de fundo de investimento no exterior;
g) posições em mercados derivativos, envolvendo contratos referenciados em ações, índices de ações ou taxa de juros, realizados em mercados organizados em pregão ou em sistema eletrônico que atenda ás mesmas condições dos sistemas competitivos administrados por bolsa de valores, por bolsas de futuro ou por mercado de balcão organizado;
h) operações de empréstimo de ações, na forma regulamentada pela CVM;
i) operações compromissadas, de acordo com regulamentação do CMN, limitadas a cinco por cento do patrimônio do fundo;
j) ações emitidas por companhias signatárias do Tratado de Assunção (MERCOSUL) ou certificados de emissão destas ações admitidas à negociação pública no mercado de valores mobiliários brasileiro; e
k) Depositary Receipts, negociáveis no mercado internacional, com lastro em valores mobiliários de emissão de companhias abertas registradas na CVM.

No caso de aplicação em títulos de renda fixa o limite é de no máximo de 49% do patrimônio do fundo.

Os fundos destinados exclusivamente aos investidores qualificados poderão aplicar até 20% do seu patrimônio em cotas de fundos constituídos sob a forma de condomínio fechado de prazo de duração igual ou superior a cinco anos e que tenham suas cotas negociadas em bolsa ou mercado de balcão organizado.

Resposta: Letra E

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