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quarta-feira, 18 de maio de 2011

Normas instituidoras de tributos - Contribuição sobre Domínio Econômico - Súmulas do STF sobre ITCMD

31- Assinale a afirmativa incorreta.
a) A Constituição Federal, além de conter normas instituidoras de tributos, igualmente contempla, em seus dispositivos, regras voltadas à discriminação das competências tributárias, a fim de que os entes políticos possam criar seus tributos, dentro das suas respectivas esferas de atribuições.
b) A Constituição Federal prevê a possibilidade da criação, exclusivamente por lei, de contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.
c) De acordo com o Código Tributário Nacional, a pessoa que alienar sua empresa, o fundo de comércio ou apenas um estabelecimento da empresa, e o adquirente continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou diversa razão social ou sob firma ou nome individual, a este último recai a responsabilidade pelos tributos do primeiro devidos até a data da alienação e que incidam sobre quaisquer daquelas universalidades de coisas.
d) Consoante entendimento do STF, o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão e não ao tempo do início do processo de inventário e partilha.
e) Ainda sobre o imposto de transmissão causa mortis, o cálculo do referido imposto deve operar-se sobre o valor dos bens na data da avaliação.


Normas instituidoras de tributos

         A Constituição Federal não contém normas instituidoras de tributos. Ela apenas estabelece as competências tributárias, isto é, a Carta Magna atribui competências para que a União, os Estados, DF e os Municíios possam instituir seus tributos, dentro das suas respectivas esferas de atribuições. As normas instituidoras de tributos são criadas pelo Poder Legislativo de cada ente da federação, respeitando normas gerais previstas em lei complementar, que é o Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66.

Contribuição de intervenção no domínio econômico

         As contribuições de intervenção no domínio econômico são espécies tributárias e, como tal, só podem ser instituídas por lei, nos termos do art. 150, I da CF e art. 3º do CTN.  

A criação da contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deve ser feita por lei, conforme prevê o art. 177, § 4º da Constituição Federal, transcrito a seguir:

“Art. 177, § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I -   a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
II -  os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.”

Responsabilidade tributária na alienação de estabelecimentos comerciais

A responsabilidade tributária do adquirente de estabelecimento comercial pode ser integral ou subsidiária, conforme previsto no art. 133 do CTN.

“Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.”

Súmulas do STF sobre o ITCMD

         Nos termos da Súmula 112 do STF, o imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

         Ainda sobre o ITCMD, o STF, na Súmula 113, declara que o imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

Gabarito: Letra A



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