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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Sanções aplicadas aos servidores do Estado de São Paulo por atos de improbidade administrativa

32. A sanção que a Constituição do Estado de São Paulo prevê para as hipóteses em que o Estado responsabilizar os seus servidores por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais é a de(A) perda do cargo público.
(B) cassação da aposentadoria.
(C) disponibilidade da função exercida.
(D) seqüestro e perdimento dos bens.
(E) advertência e suspensão não-remunerada do cargo.


A Constituição do Estado de São Paulo prevê em seu art. 131 que o Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao sequestro e perdimento de bens, nos termos da lei.

A Lei Federal nº 8.429/92, conhecida como a “lei do colarinho branco”, dispôs sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos no caso de enriquecimento ilícito no exercício do mandato. Conforme disposto no art. 6º dessa lei, no caso de enriquecimento ilícito, o agente público ou o terceiro beneficiário perderão os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.


A Lei ainda dispõe que qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. A decretação do sequestro de bens, quando for o caso, será requerida ao juízo pelo Ministério Público.

De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, Lei nº 10.261/68, aplica-se a pena de demissão nos casos de abandono de cargo; procedimento irregular, de natureza grave; ineficiência no serviço; aplicação indevida de dinheiro público; e ausência do serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano. Há, ainda, a demissão a bem do serviço público que, entre outros motivos, pode-se dar quando o servidor pratica ato definido em lei como de improbidade. De qualquer forma, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme disposto no art. 20, da Lei nº 8.429/92.

As demais sanções citadas na questão, apesar de poderem ser aplicadas aos servidores público dos Estado de São Paulo, conforme o art. 251 do seu Estatuto, não estão expressas na Constituição Estadual.

“Artigo 251 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade”

Resposta: Letra D

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