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quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Para os efeitos legais, consideram-se bens móveis.

100 - Para os efeitos legais, consideram-se bens móveis:

(A) as energias que tenham valor econômico.

(B) as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local.

(C) os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

(D) o direito à sucessão aberta.

(E) as coisas artificialmente incorporadas ao solo.


A definição de bens móveis e imóveis está contida no Livro II do Código Civil, nos artigos 79 a 84.

Quanto aos bens imóveis o CC dispõe que estes se constituem pelo solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Também são imóveis, para os efeitos legais, os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram e o direito à sucessão aberta.

As edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local não perdem o seu caráter de imóveis. Da mesma forma, são bens imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Já os bens móveis são aqueles suscetíveis de movimetno próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Para os efeitos legais, também são bens móveis:
a) as energias que tenham valor econômico;
b) os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
c) os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Também são bens móveis os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados. Já aqueles retirados de imóveis em demolição readquirem sua qualidade de bens móveis.

Resposta: Letra A

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