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domingo, 13 de fevereiro de 2011

Crime de condescendência criminosa

37. Pratica o crime de condescendência criminosa

(A) o funcionário público que, para satisfazer interesse pessoal, deixa de praticar ato de ofício.
(B) a pessoa que solicita vantagem para si, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
(C) o funcionário que, valendo-se de sua condição, patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública.
(D) a pessoa que presta a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
(E) o funcionário público que, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.


Para efeito do Código Penal, Decreto-Lei 2848, considera-se funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Nessa classificação será considerado quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral, denomina-se condescendência criminosa quando o funcionário, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falta a competência, deixa de levar o fato a autoridade competente, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 2.848 (Código Penal).
A pena para esse tipo de crime é de detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


Os demais crimes constantes da questão são:
a) prevaricação - Deixar, o funcionário público, em interesse próprio, de praticar o ato devido;
b) tráfico de influência - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função (praticado por particular);
c) advocacia administrativa - Patrocinar interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário;
d) peculato - A apropriação de coisa pública pelo funcionário.

Dos crimes contra a Administração Pública, praticados por funcionários públicos, constantes do Decreto-Lei 2.848:
Denominação
Discriminação
Pena
Peculato
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (Art. 312):

Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Reclusão (de dois a doze anos)
+
Multa
Peculato culposo
Art. 312 ...
Quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
No caso de reparação do dano:
- se prece à sentença irrecorrível à extingue a punibilidade
- se for posterior à sentença irrecorrível à reduz a pena imposta pela metade
Detenção (de três meses a um ano)
Peculato mediante erro de outrem
Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem (Art. 313).
Reclusão (de um a quatro anos)
+
Multa
Inserção de dados falsos em sistema de informações 
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano (Art. 313-A).
Reclusão (de 2 (dois) a 12 (doze) anos)
+
multa 
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 
Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente (Art. 313-B).
As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
Detenção (de 3 (três) meses a 2 (dois) anos)
+
multa. 
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente (Art. 314).
Reclusão (de um a quatro anos), se o fato não constitui crime mais grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei (Art. 315)
Detenção (de um a três meses)
OU
multa.

Concussão
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida (Art. 316)
Reclusão (de dois a oito anos)
+
multa.

Excesso de exação
Exigência de tributo ou contribuição social que o funcionário sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza
Reclusão (de 3 (três) a 8 (oito) anos)
+
multa. 
Quando o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Reclusão (de dois a doze anos)
+
multa.
Corrupção passiva
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (Art. 317).
A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Reclusão (de 2 (dois) a 12 (doze) anos)
+
multa. 
Quando o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Detenção (de três meses a um ano)
OU
multa.
Facilitação de contrabando ou descaminho

Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (Art. 318)

Reclusão (de 3 (três) a 8 (oito) anos)
+
multa. 
Prevaricação

Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (Art. 319).
Detenção (de três meses a um ano)
+
multa.
Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo (Art. 319-A).
Detenção (de 3 (três) meses a 1 (um) ano)

Condescendência criminosa
Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente (Art. 320).
Detenção (de quinze dias a um mês)
OU
multa.
Advocacia administrativa

Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário (Art. 321)
Detenção (de um a três meses)
OU
multa.
Quando o interesse é ilegítimo:
Detenção (de três meses a um ano)
+
multa.
Violência arbitrária
Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la (Art. 322).
Detenção (de seis meses a três anos)
+
pena correspondente à violência.
Abandono de função
Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei (Art. 323).
Detenção (de quinze dias a um mês)
OU
multa.
Se o abandono do cargo resulta prejuízo público.
Detenção (de três meses a um ano)
+
multa.
Se o abandono do cargo ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira.
Detenção (de um a três anos)
+
multa.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso (Art. 324).
Detenção (de quinze dias a um mês)
OU
multa.
Violação de sigilo funcional
Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação (Art. 325).
Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: 
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
Detenção (de seis meses a dois anos)
OU
multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: 
Reclusão (de 2 (dois) a 6 (seis) anos)
+
multa. 
Violação do sigilo de proposta de concorrência
Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo (Art. 326).
Detenção (de três meses a um ano)
+
multa.

A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes aqui previstos forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 



Resposta: Letra E

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