a) Se, durante a vacatio legis, vier a norma a ser corrigida em seu texto, que contém erros substanciais, suscetíveis de modificar parcial ou totalmente o seu sentido, ensejando nova publicação, o prazo nela mencionado para sua entrada em vigor ou, não o havendo, os prazos de 45 dias e 3 meses começam a correr da nova publicação.
b) O estatuto pessoal, no Brasil, baseia-se na lei do domicílio, que é o elemento de conexão indicativo da lei competente para reger conflitos de lei no espaço concernentes aos direitos de família.
c) O costume praeter legem, previsto no art. 4o da Lei de Introdução ao Código Civil, por revestir-se de caráter supletivo, supre a lei nos casos omissos.
d) Revogar é tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade no todo, caso em que se tem a derrogação, ou em parte, hipótese em que se configura a ab-rogação.
e) Para a integração jurídica, em caso de lacuna, o juiz poderá fazer uso da analogia, do costume e dos princípios gerais de direito.
Item do programa - Lei de Introdução ao Código Civil: vigência e revogação da norma, conflito de normas no tempo e no espaço, preenchimento de lacuna jurídica.
Vacatio Legis
A vacatio legis é o período de tempo que se estabelece entre a publicação e a entrada em vigor da lei. Esse período de tempo pode ser expresso (ex. a lei entra em vigor um ano após sua publicação) ou tácito, isto é, o período não é definido na lei. Nesse caso, vale o período expresso no art. 1º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LIDB), Decreto-Lei nº 4.657/42, que é de 45 dias e de 3 meses para validade no Brasil e no exterior, respectivamente.
Mas se antes de a lei entrar em vigor, ocorrer nova publicação do seu texto, destinada a correção, o prazo começa a correr a partir da nova publicação, conforme consta no parágrafo 3º, do art. 1º, da LIDB.
Estatuto pessoal
Em direito, o estatuto pessoal é o conjunto dos atributos constitutivos da individualidade jurídica de uma pessoa. Refere-se, portanto, a tods os episódios juridicamente importantes da vida da pessoa, como o nascimento e a consequente aquisição da personalidade jurídica, a capacidade jurídica, questões relativas à filiação, ao nome, ao relacionamento com a família, ao poder familiar, ao casamento, aos deveres conjugais, à separação e o divórcio e à morte. De fato é a lei do País onde a pessoa é domiciliada que determina as regras sobre os direitos de família (entre outros).
É assim que ocorre no Brasil: o estatuto pessoal baseia-se na lei do domicílio. Conforme disposiçao do art. 7º de LIDB, a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Integração Jurídica – Costumes
A integração jurídica consiste em procurar uma proposição jurídica que possa suprir uma lacuna da lei ou uma vontade insuficientemente manifestada.
De acordo com art. 4º da LIDB, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Em relação ao costume, este pode ser definido como a norma aceita como obrigatória pela consciência do povo, sem que o Poder Público a tenha estabelecido. Dizem os autores que trata-se de uma regra jurídica não escrita que provém dos usos populares e que é aceita como necessária pelo povo. Os costumes podem ser:
a) “secundum legem”: é o costume segundo o qual o próprio texto da lei lhe delega a solução do caso concreto.
b) “contra legem”: é o costume que não respeita as normas constantes do sistema jurídico. É a desobediência reiterada do comando legal pela crença na sua inefetividade, a exemplo da avanço do sinal vermelho, por questão de segurança, após determinado horário da noite;
c) “praeter legem”: é aquele que amplia o preceito da lei. É a previsão de conduta paralela, não prevista pela lei, mas não proibida. No comando previsto no art. 4o da Lei de Introdução ao Código Civil, o costume praeter legem, por revestir-se de caráter supletivo, supre a lei nos casos omissos.
Assim, podemos dizer que o costume praeter legem é aquele que se destina a suprir a omissão de uma lei, tendo caráter supletivo ou complementar.
Revogação de norma jurídica
Revogação significa tornar sem efeito uma norma, que pode ser de duas formas: ab-rogação e derrogação.
a) ab-rogação - Quando se retira a obrigatoriedade do cumprimento de uma norma em seu todo;
b) derrogação – Quando somente uma parte da é que perde seu efeito.
A definição dessas duas espécies de revogação está invertida na letra D. Por isso, é a alternativa a ser marcada.
Obs.: A Lei nº 12.376, de 30/12/2010, alterou a ementa do Decreto-Lei nº 4.657/42, de forma que a "Lei de Introdução ao Código Civil" passa agora a se chamar "Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro".
Gabarito: Letra D
1 comentários:
A alternativa D se denuncia facilmente ao apontar ab-rogação como parcial e derrogação como total;
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