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quinta-feira, 9 de julho de 2009

Vigência das leis - ICMS-SP/2006/FCC - Questão 17


17. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a

a) inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

B) exclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

C) inclusão da data da publicação e a exclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

D) inclusão da data da publicação e a exclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no mesmo dia de sua consumação integral.

E) exclusão da data da publicação e a inclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

Comentários:

A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das obedecem às disposições da Lei Complementar nº 95, de 1998.

De acordo com essa lei complementar, a vigência das leis deve ser indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que delas se tenha amplo conhecimento, ficando reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

As leis que estabeleçam período de vacância devem utilizar a cláusula "esta lei entra em vigor após decorrido (número de) dias de sua publicação oficial".

A contagem do prazo, nesse caso, faz-se com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando a lei em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

Se uma lei, por exemplo, for publicada em 30 de junho e estabelecer prazo de 45 dias para entrada em vigor, o início do prazo será considerado 30/06 e sua consumação ocorrerá em 13/08, iniciando-se a vigência em 14/08.

Resposta: Letra A

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