33. É característica própria dos contratos de agência, de distribuição e de representação comercial a
a) constituição de uma das partes como mandatária da outra, para que em determinada região pratique atos de divulgação e propaganda dos produtos desta
b) prática de atos de intermediação de venda de produtos de uma das partes pela outra, em região determinada e sob condição de exclusividade
c) possibilidade de pactuação da cláusula del credere, por meio da qual os negócios promovidos e não concretizados permanecerão de responsabilidade da parte que os promoveu
d) realização de sucessivas operações de compra e venda entre as partes, até a entrega das mercadorias produzidas por uma delas aos seus destinatários finais
e) prática remunerada de atos de promoção e estímulo de negócios de interesse de uma das partes pela outra, em região determinada
Comentários:
Os contratos de agência e distribuição estão regulamentadas no Código Civil, Lei nº 10.406/2002, nos artigos 710 a 721. A diferença entre eles é que no último o distribuidor tem à sua disposição a coisa a ser negociada.
Aplicam-se, ainda, a essas modalidades de contratos as regras concernentes constantes de lei especial. Para a doutrina, os contratos de agência e distribuição são modalidades dos contratos de representação, cuja regulamentação consta da Lei n 4.886/1965.
De acordo com a Lei º 4886/1965, a representação comercial autônoma, por pessoa jurídica ou física, sem relação de emprego, caracteriza-se pela realização, em caráter não eventual, de mediação para a realização de negócios mercantis, agenciamento de propostas ou pedidos, para transmissão aos representados, com a prática ou não de atos relacionados à execução dos negócios.
Não há operações de compra e venda entre as partes, pois as mercadorias são produzidas por uma delas e encaminhadas diretamente aos seus destinatários finais.
A prática dos atos de intermediação de venda de produtos de uma das partes pela outra, em determinada região, SALVO AJUSTE ENTRE AS PARTES, será feita em condição de exclusividade.
O Código Civil estabelece que se aplicam aos contratos, de agência de distribuição, no que couber, as regras concernentes aos contratos de comissão, constantes do artigos 693 a 709.
Uma das cláusulas permitidas nesse tipo de contrato é a chamada cláusula del credere, em que o comissionário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas. Entretanto, o Código Civil, expressamente, dispõe que nos contratos de agência e distribuição é VEDADA a inclusão da referida cláusula.
Em comum, as três modalidade de contrato têm a prática remunerada de atos de promoção e estímulo de negócios de intresse de uma das partes pela outra, em região determinada, que corresponde à alternativa E.
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