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quarta-feira, 11 de maio de 2011

Constituição - Classificação, interpretação e conceito de constituição ideal

         As Constituições podem receber diferentes classificações de acordo com a sua origem, forma, modo de elaboração, conteúdo, estabilidade, correspondência com a realidade, extensão, finalidade, além de outras classfiicações. Nessa questão foram tratadas as classificações referentes à forma, modo de elaboração e extensão das Constituições. Além disso, a questão cobra o conhecimento sobre o conceito de “constituição ideal” e sobre um dos princípios de interpretação da Constituição.


1 - Marque a opção incorreta.

a) A constituição escrita, também denominada de constituição instrumental, aponta efeito racionalizador, estabilizante, de segurança jurídica e de calculabilidade e publicidade.
b) A constituição dogmática se apresenta como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante.
c) O conceito ideal de constituição, o qual surgiu no movimento constitucional do século XIX, considera como um de seus elementos materiais caracterizadores que a constituição não deve ser escrita.
d) A técnica denominada interpretação conforme não é utilizável quando a norma impugnada admite sentido unívoco.
e) A constituição sintética, que é constituição negativa, caracteriza-se por ser construtora apenas de liberdade-negativa ou liberdade-impedimento, oposta à autoridade.


Item do programa – 1. Constituição. Conceito. Classificação. Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais.

Classficação da Constituição quanto à forma

         As Constituições classificam-se, quanto à sua forma, em escritas e não-escritas. Nas Constituições não-escritas, também chamadas de costumeiras ou consuetudinárias, as normas não estão codificadas em um documento único, elaborado em um determinado e específico momento. Tais normas encontram-se em leis esparsas, costumes, jurisprudências e convenções. O principal exemplo é a Constituição da Inglaterra.

As Constituições escritas, ou Constituições instrumentais, são aquelas solenemente elaboradas por um órgão constituinte, num determinado momento, resultando num documento escrito único do qual constam todas as normas constitucionais. Em relação às constituições escritas, J. J. Gomes Canotilho aponta expressamente seu efeito racionalizador, estabilizante, de segurança jurídica e de calculabilidade e publicidade.

Classificação da Constituição quanto ao modo de elaboração

         Quanto ao modo de elaboração, as Constituição podem ser dogmáticas ou históricas. A Constituição históricas ou costumeiras são não-escritas e resultam da lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócios políticos, representando uma síntese histórica dos valores consolidados pela própria sociedade. Novamente, tendo a Constituição Inglesa como exemplo.
        
Já a Constituição dogmática relaciona-se ao conceito de constituições escritas por um órgão constituinte, segundo as ideias reinantes no momento de sua elaboração. O surgimento das constituições dogmáticas ocorreu a partir século XIX, que foi justamente quando tivemos a transição do pensamento jusnaturalista para o positivista, o qual era marcado pela necessidade da lei escrita.

Classificação da Constituição quanto à extensão

Quanto à extensão, as Constituições classificam-se em analíticas ou sintéticas. A Constituição analítica possui conteúdo extenso, que versa sobre diversas matérias, além da mera organização do Estado. A Constituição Federal de 1988 é um bom exemplo de Constituição analítica, pois tem em seu conteúdo normas substancialmente constitucionais, normas apenas formalmente constitucionais e normas programáticas.

As Constituições sintéticas são aquelas de texto abreviado, que se militam a organizar o poder e resguardas as liberdades, ou seja, que tratam apenas da proteção do indivíduo frente ao Estado. Relacionam-se com a definição de “constituições negativas”, tendo em vista sua preocupação na fixação de limites à atuação do Estado, em respeito às garantais dos indivíduos. É exemplo desse tipo de Constituição a Constituição dos Estados Unidos da América, composta de apenas sete artigos originais e vinte e sete emendas.

Interpretação da Constituição -

         A Constituição protege, simultaneamente, diferentes bens e direitos, espelhando valores que poderão conflitar ou colidir em determinadas relações. Interpretar a Constituição significa aplicar técnicas de interpretação constitucional para solucionar, em casos concretos, os conflitos entre os bens constitucionalmente protegidos e, principalmente, para conferir eficácia e aplicabilidade a todas as nomas constitucionais.

         Para a interpretação da Constituição, a doutrina identifica determinados princípios específicos de interpretação constitucional. Para Canotilho, os seguintes princípios devem ser utilizados: princípio da unidade da Constituição, princípio do efeito integrador, princípio da máxima efetividade, princípio da justeza, princípio da harmonização, princípio da força normativa da Constituição, interpretação conforme a constituição.

Em relação a esse último, a interpretação conforme, só deve ser aplicado quando podemos ter uma duplicidade de interpretações. Já que se aplica o princípio da "vedação da interpretação conforme, mas contra legem" que impede que se mude o texto da lei que não dá margem à duplas interpretações.

Ao ao interpretar a Constituição não pode o aplicador da lei chegar a uma interpretação que subverta o próprio sentido e teor da lei. Assim, se determinado artigo de um decreto admite apenas um sentido e esse sentido é contrário à Constituição, não há como se aplicar a interpretação conforme. Nesse caso, deve-se realmente declarar a inconstitucionalidade dessa norma.


Conceito de Constituição ideal

A expressão “constituição ideal” foi cunhada pelo constitucionalista J. J. Gomes Canotilho. No livro Direito Constitucional Descomplicado (4ª edição, pág. 5), de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a constituição ideal é caracterizada como sendo composta pelos seguintes elementos caracterizadores:

a) a Constituição deve ser escrita;
b) deve conter uma enumeração de direitos fundamentais individuais (direitos de liberdade);
c) deve adotar um sistema democrático formal (participação do “povo” na elaboração dos atos legislativos, pelos parlamentares);
d) deve assegurar a limitação do poder do Estado mediante o princípio da divisão de poderes”.

Gabarito: Letra C


Aprenda mais em:
Direito Constitucional Descomplicado
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino


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