3. As sociedades seguradoras podem distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que:
a) tenham pago, no exercício em curso, todos os sinistros ocorridos.
b) tenham sido originados em atividades não relativas às operações com seguros.
c) sejam realizados sem prejuízo para os investimentos de capital e reserva exigidos em lei.
d) tenham sido encerradas as atividades sociais.
e) sejam realizados exclusivamente sob a forma de juros sobre o capital.
Comentários:
De acordo com o Decreto-Lei nº 73/66, art. 84, as Sociedades Seguradoras, para garantia de todas as suas obrigações, devem constituir reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, além de reservas e fundos determinados em leis especiais.
No art. 87, esse Decreto-Lei dispõe que as Sociedades Seguradoras não podem distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar o investimento obrigatório do capital e reserva, de conformidade com os critérios estabelecidos em lei.
Resposta: Letra C
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