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quinta-feira, 1 de abril de 2010

Características dos controles externo e interno

43 - Os sistemas de controle interno e de controle externo da administração pública federal se caracterizam por:


a) constituírem um mecanismo de retroalimentação de uso obrigatório pelos sistemas de Planejamento e Orçamento.

b) no caso do controle interno, integrar o Poder Executivo; no caso do controle externo, integrar o Poder Judiciário.

c) serem instâncias julgadoras das contas prestadas por gestores e demais responsáveis pelo uso de recursos públicos.

d) não poderem atuar ou se manifestar no caso de transferências voluntárias da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

e) serem autônomos entre si, não havendo subordinação hierárquica entre um e outro.



Comentários:


               A Constituição da República dispõe que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.

               Dispõe, ainda, a Constituição, que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno.

               O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU). O principal objetivo desse controle é fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos. Por isso, os verbos associados às competências do TCU são: apreciar (as contas do Presidente da República, legalidade de atos de nomeação etc), julgar (as contas dos administradores), fiscalizar (aplicação de recursos repassados aos Estados, a convênios), aplicar (sanções aos responsáveis), auditar (realizar auditorias). 


               O controle interno tem suas competências relacionadas com o acompanhamento da execução do plano plurianual e dos orçamentos da União. 



               Acrescenta a Constituição Federal que o controle interno deve apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Apesar de a Constituição prever esse apoio do controle interno ao controle externo, as duas formas de controle são autônomas entre si, não havendo subordinação hierárquica entre um e outro.


Resposta: Letra E

1 comentários:

Parabéns, explicação perfeita.

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