52. As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta e imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições. Observa-se que tais restrições podem ser impostas
a) pelo legislador constitucional, por outras normas constitucionais e como decorrência do uso de conceitos ético-jurídicos consagrados.
b) pelo legislador comum, pelos Tribunais Superiores e pelos chefes do Poder Executivo.
c) pela União Federal, pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com exclusão dos Territórios Federais.
d) por outras normas constitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Estados-membros e como decorrência de conceitos ético-jurídicos consagrados.
e) pelo Conselho da República, pela União Federal, pelos Estados-membros e como decorrência de conceitos ético-jurídicos consagrados.
Comentários:
As normas de eficácia contida são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.
As restrições às normas de eficácia contida podem ser impostas por:
a) pelo legislador infraconstitucional;
b) por outras normas constitucionais;
c) como decorrência do uso, na própria norma constitucional, de conceitos ético-jurídicos consagrados, que comportam um variável grau de indeterminação, tais como ordem pública, segurança nacional, integridade nacional, bons costumes, necessidade ou utilidade pública, perigo público iminente.
Resposta: Letra A
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
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