66. As licitações realizadas pela Administração direta e indireta do Estado de São Paulo observam disposições legais específicas voltadas ao tratamento especial às microempresas e empresas de pequeno porte. Dentre essas disposições, insere-se-a
a) dispensa às microempresas e empresas de pequeno porte de apresentação de documentação relativa à habilitação.
B) possibilidade de contratação direta de microempresas e empresas de pequeno porte para contratos de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
C) possibilidade de estabelecer exigências aos licitantes de subcontratarem microempresas ou empresas de pequeno porte, no percentual máximo de 30% (trinta por cento) do total licitado.
D) precedência da proposta comercial apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que em valor até 15% (quinze por cento) superior à melhor proposta ofertada por licitante que não detenha tal qualificação.
E) obrigatoriedade de participação efetiva de, pelo menos, uma microempresa ou empresa de pequeno porte nas licitações realizadas na modalidade pregão, sob pena de nulidade do procedimento.
Comentários:
A Lei Geral das Microempresas, Lei Complementar Federal nº 123/06, estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte (EPP), em âmbito nacional.
Esse tratamento especial envolve:
I - Recolhimento unificado de tributos, por meio do Simples Nacional;
II - Facilidades no cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias; e
III - Acesso a crédito e ao mercado, inclusive com preferências nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público.
Quanto à participação em licitações públicas, a Lei não dispensa a apresentação de documentação relativa à habilitação, mas permite às microempresas e EPPs a participação no certame, ainda que a documentação apresente irregularidade fiscal. Mas será necessária a regularização das irregularidades para efeito da assinatura do contrato.
A Lei não permite a contratação direta de microempresas e EPPs nem exige que elas estejam presentes em qualquer modalidade de licitação, mas faculta à Administração a realização de licitações em que:
I - Haja apenas a participação dessas empresas, nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - Seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou EPP, no percentual máximo de 30% do total licitado;
III - Seja fixada cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a participação de microempresas e EPPS, em certames nos quais seja possível a divisão do objeto.
Na ocorrência de empate, a Lei assegura, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e EPPs, entendendo-se por empate as propostas apresentadas por essas empresas que sejam até 10% superiores à proposta mais bem classificada.
No âmbito estadual esse tratamento diferenciado foi disciplinado pela Lei nº 13.122/08. Essa Lei, entre entre outras disposições, acrescenta a exigência de no mínimo três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas e EPPs, para que seja dado o tratamento diferenciado na licitação. Quanto à documentação relativa comprovação de regularidade fiscal, a Lei dispensa a sua apresentação desde que o licitante, por meio de seu representante legal, apresente declaração, firmada por escrito, de que se encontra regular perante às Receitas Federal, Estadual e Municipal.
Resposta: Letra C