A fábrica de máquinas C. Lopes deve pagar ao fisco mineiro
a) R$ 200.000,00
b) R$ 180.000,00
c) R$ 120.000,00
d) R$ 90.000,00
e) R$ 60.000,00
Resolução:
De acordo com a CF (art. 155, § 2º, VII, alínea "a') nas operações que destinem bens e serviços a contribuintes do ICMS localizados em outras unidades da federação, deve-se utilizar a alíquota interestadual do imposto.
Nesse caso, a alíquota a ser aplicada sobre o valor da operação de saída corresponde a 12%, de acordo com a Resolução do Senado nº 22/89, e o imposto respectivo deverá ser recolhido para o Fisco de Minas Gerais.
A legislação paulista dispõe que ocorre fato gerador do ICMS na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente, devendo ser recolhido para fisco do Estado o diferencial de alíquota (6% sobre o valor da mercadoria).
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