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segunda-feira, 29 de junho de 2009

ICMS - Local do Fato Gerador - ICMS-RJ/2007 - Questão 74

74. Nos termos da Lei Complementar 87/96, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

(A) o Estado onde estiver localizado o adquirente, em qualquer hipótese.

(B) tratando-se de mercadoria ou bem, o Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.

(C) tratando-se de mercadoria ou bem, o domicílio do adquirente, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos.

(D) tratando-se de bem importado do exterior, o Distrito Federal.

(E) tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, o estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago.


Resolução:

A Lei Complementar nº 87/96, quando define o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, dispõe, em primeiro lugar, que, tratando-se de mercadoria ou bem, o local será o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador os referidos bem ou mercadoria.

Em algumas hipóteses, entretanto, será definido como local da operação o local do domicílio do adquirente como, por exemplo, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização. Por isso, a alternativa "A" está incorreta.

No caso de bem ou mercadoria importados do exterior, o local do fato gerador será o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, mas não sendo estabelecido o adquirente, o local será o do seu domicílio. Não é o Distrito Federal, como informado na alternativa "D", que também está errada.

Em relação ao ouro, quando considerado ativo financeiro ou instrumeto cambial, não está sujeito à incidência do ICMS. De outra forma, fica sujeito ao imposto e o local do fato gerador é o Estado onde ocorre a extração, o que torna errada a alternativa "B".

No caso da captura de peixes e crustáceos, o local do fato gerador do ICMS é o de desembarque do produto, e não o do domicílio do adquirente.

A última alternativa está correta, pois, exatamente como descrito na legislação, tratando-se de prestação onerosa de serviço de telecomunicação, é considerado local do fato gerador o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados, para pagamento do respectivo serviço.

Resposta: Letra E


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