PARTE 1

PARTE 2

Busca Ninja

Execução dos trabalhos de fiscalização tributária.

A atuação da Administração Tributária deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos. Em relação aos trabalhos de fiscalização, a Lei Complementar nº 939/03, em seu art. 9º, estabelece que os memos devem ser precedidos de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais.

Desconto composto racional x desconto composto comercial.

No desconto composto racional a taxa de juros é aplicada sobre o valor atual (VA) do título. Esse modo de desconto torna a operação mais justa pois os encargos são aplicados sobre o valor líquido. No desconto composto comercial os encargos são aplicados sobre o valor futuro (VF) da operação. Neste caso, há um prejuízo para o tomador, pois está pagando juros inclusive sobre o valor do desconto (D), que de fato não está ficando consigo.

Taxa Mínima de Atratividade

Utilização da Taxa Mínima de Atratividade (TMA) e Valor Presente Líquido (VPL) como fatores de decisão entre dois projetos de investimento.

Contabilização de dividendos de participações societárias.

Os lucros ou dividendos recebidos por pessoa jurídica, em decorrência de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, podem ser contabilizados de duas formas, dependendo do prazo decorrido desde aquisição do investimento.

ISS-BH - Edital do Concurso para Auditor Fiscal e Auditor Técnico

EDITAL 04/2011 Concurso Público para provimento dos cargos públicos efetivos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e Auditor Técnico de Tributos Municipais da Carreira dos Servidores da Área da Tributação do Quadro Geral de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Belo Horizonte.

BANNER NOVO

terça-feira, 26 de abril de 2011

Recebimento de duplicatas com juros - Lançamento contábil

6 - A quitação de títulos com incidência de juros ou outros encargos deve ser contabilizada em lançamentos de segunda ou de terceira fórmulas, conforme o caso, pois envolve, ao mesmo tempo, contas patrimoniais e de resultado.

Especificamente, o recebimento de duplicatas, com incidência de juros, deve ter o seguinte lançamento contábil:

a) débito de duplicatas e de juros e crédito de caixa.
b) débito de duplicatas e crédito de caixa e de juros.
c) débito de caixa e crédito de duplicatas e de juros.
d) débito de caixa e de duplicatas e crédito de juros.
e) débito de juros e de caixa e crédito de duplicatas.


O recebimento de duplicatas, com incidência de juros é um lançamento que envolve duas contas patrimoniais (caixa e duplicatas a receber) e uma conta de resultado (Juros ativos).

A conta Duplicatas a receber é uma conta de natureza devedora e deverá ser creditada por ocasião da quitação da dívida pelo cliente. A Conta Juros ativos correspondem aos juros recebidos e, por seu lado, tem natureza credora, pois representa uma conta de receita. Também deverá ser creditada. Em contrapartida a esses dois créditos, deverá haver um débito na conta Caixa, em razão dos valores recebidos. A conta Caixa tem natureza devedora e seu saldo é aumentado por débitos e diminuído por créditos.

Trata-se de um lançamento de segunda fórmula, ou seja, aquele em que um débito corresponde a mais de um crédito.

Supondo que a duplicata tenha valor de R$ 100,00 e o atraso tenha gerado R$ 10,00 de juros, a quitação geraria o seguinte lançamento:

D – Caixa R$ 110,00
C – Duplicatas a receber R$ 100,00
C – Juros Ativos R$ 10,00

Gabarito: Letra C

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Autonomia dos Municípios - Situações em que os Estados podem intervir nos municípios.

41- Sobre a organização do Estado brasileiro, é correto afirmar que:

a) administrativamente, os municípios se submetem aos estados, e estes, por sua vez, submetem-se à União.
b) quando instituídas, as regiões metropolitanas podem gozar de prerrogativas políticas, administrativas e financeiras diferenciadas em relação aos demais municípios do estado.
c) quando existentes, os territórios federais gozam da mesma autonomia político-administrativa que os estados e o Distrito Federal.
d) o Distrito Federal é a capital federal.
e) embora, por princípio, todos os entes federados sejam autônomos, em determinados casos, os estados podem intervir em seus municípios.


A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, conforme a Constituição Federal, art. 18, compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo todos autônomos. Isto é, os Municípios não se submetem aos Estados, e estes, por sua vez, também não se submetem à União.

Os territórios federais, quando existentes, não se classificam como entes autônomos, pois fazem parte da União. A sua criação, transformação em Estado ou reintegração a Estado de Origem são reguladas por Lei Complementar.

A capital da República Federativa do Brasil é Brasília, que fica localizada no Distrito Federal.

A Constituição Federal dispõe os Estados podem, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes. Mas não se trata prerrogativas políticas, administrativas e financeiras diferenciadas concedidas a estes municípios em relação aos demais municípios do Estado. O objetivo é integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum dos municípios envolvidos.

     Como visto no primeiro parágrafo, todos os entes federados são autônomos e, de acordo com os arts. 34 e 35, a União não pode intervir nos Estados nem no Distrito Federal. Igualmente, os Estados não podem intervir em seus municípios (ou a União nos municípios localizados em territórios federais). Mas há exceções. Os Estados podem intervir nos municípios quando:

a)  o município deixar de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
b)  o município não prestar as contas devidas, na forma da lei;
c)  o município não aplicar o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
d)  o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução da lei, de ordem ou de decisão judicial.

Gabarito: Letra E

terça-feira, 19 de abril de 2011

IPTU sobre conventos - Imunidade ou isenção

2. Uma determinada entidade religiosa instalou um convento em um imóvel urbano, recebido em comodato, e que se localiza no município de São Paulo. Relativamente a esse imóvel, há

(A) imunidade constitucional em relação ao imposto predial.
(B) imunidade constitucional em relação ao imposto territorial.
(C) imunidade constitucional tanto em relação ao imposto predial como em relação ao imposto territorial.
(D) imunidade constitucional em relação ao imposto predial e ao imposto territorial somente se o convento estiver instalado em imóvel próprio, pertencente à entidade religiosa.
(E) isenção do imposto predial.


Questões de Legislação Tributária são complicadas de resolver. Muitas vezes, examinador se atém apenas ao que dispõe a legislação infraconstitucional, sem se importar com  que diz a doutrina a respeito do Direito Tributário, ou o que dispõe a própria Constituição Federal.

Em relação à cobrança de impostos, a Constituição Federal diz:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI – Instituir imposto sobre:
(...)
b) templos de qualquer culto;
(...)
§ 4º - As vedações expressas nos itens “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”

Mas estaria o convento incluído nesta classificação de templo, para efeitos da imunidade? Para Aliomar Baleeiro, citado por Mário José Lacerda Filho, a produção dos efeitos da imunidades dos “templos de qualquer culto” depende de “interpretação sem distinçõe sutis nem restrições mesquinhas”. Para ele, o “culto não tem capacidade econômica. Não é fato econômico”. Assim, não se devem considerar templo “apenas a igreja, sinagoga ou edifício principal, onde se celebra a cerimônia pública, mas também a dependência acaso contígua, o convento, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência do pároco ou pastor, desde que não empregados em fins econômicos”. Em obra anterior, “O Direito Tributário da Constituição Financeira”, RJ, 1959, p. 182, Baleeiro enfatiza que “o templo se integra de tudo o que é necessário, compatível ou complementar, sejam outros edifícios anexos, sejam instalações e pertences, para esse fim”. (BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, Forense, RJ, 1977, p. 176).

O Código Tributário Nacional (CTN), art. 34, dispõe que o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Neste caso, o convento tem a posse do imóvel em regime de comodato. Dessa forma, por força do dispositivo constitucional, o convento já estaria imune à cobrança tanto do Imposto Predial quanto do Imposto Territorial Urbano e, assim, não há que se falar de isenção. Não se pode isentar aquilo que já não poderia, mesmo, ser cobrado.

Mas o que diz a Legislação Tributária do Município de São Paulo? Consolidada no Decreto nº 51.357/2010, essa faz distinção entre o Imposto Predial e o Imposto Territorial Urbano, os quais são instituídos, respectivamente, sobre imóveis construídos e não construídos. Considerando o convento instalado em imóvel construído, ele estaria apenas no campo de incidência do Imposto Predial.

Em relação a esse Imposto, de acordo com o art. 19 da consolidação citada, os conventos e os seminários são isentos do pagamento, desde que o imóvel seja de propriedade de entidades religiosas de qualquer culto, ou por ela utilizada.

E essa foi resposta apontada pela banca examinadora. Ainda que a imunidade quanto ao imposto já fosse previsto pela Constituição Federal, para a banca importou mais o que estava escrito na Legislação Tributária.

Gabarito: Letra E


Texto consultado:

Imunidade Tributária de Templos de Qualquer Culto. Vedação de Instituição de Impostos sob o Patrimônio Renda e Serviços relacionados com as Finalidades Essenciais das Entidades. Mário José Lacerda Filho. Disponível em http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=2038. Consultado em 19/04/2011.

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Auditoria Externa: Existência de duplicatas quitadas sem registro contábil

51. Nos trabalhos de auditoria externa, o profissional encarregado de revisar as contas a pagar da Cia. Madeirense verificou a existência de várias duplicatas quitadas, emitidas por fornecedores da companhia, mas cuja baixa não tinha sido registrada na escrituração contábil. Esse fato constitui um indício de
(A) falta de origem para suprimentos de caixa.
(B) subestimação de passivos.
(C) passivo fictício.
(D) passivo real a descoberto.
(E) passivo oculto.


De acordo com a NBC-PA 200, o objetivo da auditoria é aumentar o grau de confiança nas demonstrações contábeis por parte dos usuários, que é alcançada mediante a expressão de uma opinião pelo auditor independente sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os seus aspectos relevantes, em conformidade com uma estrutura de relatório financeiro aplicável.

Assim, o auditor deve, ao  conduzir a auditoria de demonstrações contábeis, obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro.

Uma das distorções que podem ser encontradas na contabilidade da empresa auditada é a existência de passivos fictícios, isto é, o registro de obrigações a pagar que, de fato, já estejam quitadas. Esta é uma situação que pode configurar crime contra a administração tributária, previsto na Lei nº 8.137/90, pois se o passivo já está liquidado, houve uma saída de ativo que a empresa não teve como registrar, caracterizando uma omissão de receita. Representa, assim, um indício de fraude.

O auditor externo não é autoridade legal ou fazendária, mas é sua obrigação indicar em seu relatório fatos que indiquem risco para a continuidade para empresa ou que possam reduzir os seus resultados, a exemplo dos crimes contra a ordem tributária.

Resposta: Letra C

quarta-feira, 13 de abril de 2011

ITBI - Cálculo do Imposto a pagar no caso de imóveis financiados junto ao SFH

10. Uma pessoa solteira adquiriu um imóvel novo, localizado no município de São Paulo, pelo valor de R$ 70.000,00, sendo que, desse total, R$ 45.000,00 foram pagos com economias próprias e os R$ 25.000,00, restantes, foram pagos com recursos obtidos por meio de financiamento junto ao Sistema Financeiro da Habitação SFH.

O valor do Imposto Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles ITBI, de competência municipal,


(A) não é devido nessa transmissão, em face da isenção que beneficia as transmissões de bens cujo valor financiado seja igual ou inferior a R$ 30.000,00, na data do fato gerador, quando o contribuinte é pessoa física.
(B) é devido no montante de R$ 350,00.
(C) é devido no montante de R$ 758,00.
(D) é devido no montante de R$ 1.025,00.
(E) é devido no montante de R$ 1.400,00



         O Decreto nº 51.357/2010, que consolida a Legislação Tributária do Município de São Paulo, estabelece que o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis (ITBI) e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:

     I. a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
a)  de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b)  de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as  servidões;
    II. a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

          De acordo com o art. 10 da Lei nº 11.157/91, a alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento) sobre o valor da transmissão, exceto nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação – SFH, no Programa de Arrendamento Residencial – PAR e de Habitações de Interesse Social – HIS, em que o imposto será calculado:

a)  à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 42.800,00;
b)  pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), sobre o valor restante.

Assim, o valor do imposto a pagar será:

Parte financiada:
R$ 25.000,00 x 0,5% =

R$ 125,00
Parte paga com economia própria:
R$ 45.000,00 x 2% =

R$ 900,00
Total do imposto:
R$ 1.025,00


        São isentos do pagamento do ITBI, de acordo com o Decreto nº 51.357/2010:

      I.  primeira aquisição de unidades habitacionais financiadas pelo Fundo Municipal de Habitação;

     II.  imóvel residencial, de pessoa física, de valor inferior a R$ 30.000,00 na data do fato gerador;

    III.  imóveis adquiridos:
a. pela Caixa Econômica Federal, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial para o Programa de Arrendamento Residencial;
b. pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU;
c.  pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP.

Resposta: Letra B

Contribuinte do IPTU no caso de posse indireta do imóvel urbano

1. Uma determinada pessoa é possuidora direta de um imóvel, localizado na zona urbana do município de São Paulo, cuja edificação se encontra em ruínas. Em relação ao referido imóvel, essa pessoa

(A) é contribuinte do imposto predial, porque a condição de possuidor direto do imóvel não descaracteriza sua sujeição passiva em relação a esse tributo.

(B) é contribuinte do imposto territorial, porque a condição de possuidor direto do imóvel não descaracteriza sua sujeição passiva em relação a esse tributo.

(C) não é contribuinte nem do imposto predial, nem do imposto territorial, porque a condição de possuidor direto do imóvel descaracteriza sua sujeição passiva em relação a esse tributo.

(D) é contribuinte tanto do imposto predial, como do imposto territorial, porque a condição de possuidor direto do imóvel não descaracteriza sua sujeição passiva em relação a esses tributos.

(E) não é o contribuinte do imposto predial nem do imposto territorial, porque esses impostos não incidem sobre imóvel em que haja uma edificação em ruínas.

                O Código Tributário Nacional (CTN), em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), estabelece em seu art. 32 que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. O CTN também diz que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

                O Decreto nº 51.357/2010, que consolida a legislação Tributária do Município de São Paulo,  traz dispositivos semelhantes em relação ao Imposto Predial e ao Imposto Territorial Urbano, sendo que o primeiro incide sobre os bens imóveis construídos e o segundo, sobre os bens imóveis não construídos. De acordo com esse decreto, a critério do repartição competente, o imposto é devido por:
a)  quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
b)  qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

Assim, apesar de o contribuinte possuir apenas a posse direta do imóvel, ou seja, não é o proprietário, esta caracterizada a sua sujeição ativa em relação ao tributo. Mas a qual deles? Ao Imposto Predial ou ao Imposto Territorial Urbano?

A pessoa indicada na questão, embora não seja proprietário, como tem a posse direta do imóvel, é contribuinte do Imposto Territorial Urbano pelo fato de o imóvel estar localizado na zona urbana do município. Trata-se deste imposto, e não do Imposto Predial, porque o imóvel, devido sua edificação está em ruínas, é considerado como não construído, de acordo com a  da Lei nº 6.989/66, art. 24 (artigo 26 do Decreto nº 51.357/2010).

“Art. 26. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos.

         I.  em que não existir edificação como definida no artigo 4º desta Consolidação;
        II. em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
        III. cuja área exceder de 3 (três) vezes a ocupada pelas edificações quando situado na 1ª subdivisão da zona urbana; 5 (cinco) vezes quando na 2ª e 10 (dez) vezes, quando além do perímetro desta última;
       IV.   ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade.”

Resposta: Letra B

terça-feira, 12 de abril de 2011

Balancete inicial e final da empresa Constituída S.A.

2 - Observando o patrimônio da empresa Constituída S.A. e as transações realizadas, encontramos, em primeiro lugar, os seguintes dados contabilizados:

Capital registrado na Junta Comercial
R$ 40.000,00
Dinheiro guardado em espécie
R$ 5.500,00
Um débito, em duplicatas, com a GM
R$ 7.500,00
Um crédito, em duplicatas, com as lojas Sá
R$ 10.500,00
Um Vectra GM do próprio uso
R$ 35.000,00
Lucros de períodos anteriores
R$ 3.500,00

Em seguida, constatamos o pagamento de R$ 3.000,00 da dívida existente, com descontos de 10%; e a contratação de empréstimo bancário de R$ 6.500,00, incidindo encargos de 4%, com a emissão de notas promissórias.

Classificando contabilmente os componentes desse patrimônio e considerando as variações provocadas pelas duas transações do exemplo, pode-se dizer que os saldos daí decorrentes, no fim do período, serão devedores e credores de:

a) R$ 51.000,00.
b) R$ 54.540,00.
c) R$ 60.460,00.
d) R$ 60.500,00.
e) R$ 61.060,00.


Inicialmente, devemos montar o balancete inicial da empresa Constituída S.A., conforme os dados fornecidos pela questão.

Balancete inicial
Contas
Débitos
Créditos
1.    Capital Social (capital registrado na Junta Comercial)

R$ 40.000,00
2.    Caixa (dinheiro guardado em espécie)
R$ 5.500,00

3.    Duplicatas a pagar (um débito, em duplicatas, com a GM)

R$ 7.500,00
4.    Duplicatas a receber (um crédito, em duplicatas, com as lojas Sá)
R$ 10.500,00

5.    Veículos (um Vectra GM do próprio uso)
R$ 35.000,00

6.    Lucros acumulados (lucros de períodos anteriores)

R$ 3.500,00
Totais
R$ 51.000,00
R$ 51.000,00

Agora, vamos fazer os lançamentos indicados.
7 - Pagamento de R$ 3.000,00 da dívida existente, com descontos de 10%;

D – Duplicatas a pagar
C – Caixa
C – Descontos ativos
R$ 3.000,00
R$ 2.700,00
R$ 300,00


8 - Contratação de empréstimo bancário de R$ 6.500,00, incidindo encargos de 4%, com a emissão de notas promissórias. Os juros são calculados por dentro, como normalmente acontece com as operações de desconto comercial feitas pelos bancos.

D – Caixa  
D – Juros bancários (*)             
C – Notas promissórias a pagar   
R$ 6.240,00
R$ 260,00
R$ 6.500,00


9 – Apuração do Resultado do Exercício (**)

D – Descontos Ativos
C – Juros bancários (*)
C – Apuração do Resultado do Exercício
R$ 300,00
R$ 260,00
R$ 40,00



Finalizamos, montando o balancete final, com as variações provocadas pelos lançamentos acima.
Balancete final
Contas
Débitos
Créditos
1 - Capital Social (capital registrado na Junta Comercial)

R$ 40.000,00
2 - Caixa
(dinheiro guardado em espécie)
Pagamento de duplicata
Contratação de empréstimo
Saldo de caixa

R$ 5.500,00
– R$ 2.700,00
+ R$ 6.240,00
R$ 9.040,00

3 – Duplicatas a pagar
(um débito, em duplicatas, com a GM)
Pagamento da duplicata
Saldo da conta Duplicatas a pagar


R$ 7.500,00
 – R$ 3.000,00
R$ 4.500,00
4 – Duplicatas a receber (um crédito, em duplicatas, com as lojas Sá)
R$ 10.500,00

5 – Veículos (um Vectra GM do próprio uso)
R$ 35.000,00

6 – Lucros acumulados (lucros de períodos anteriores)

R$ 3.500,00
8 – Notas promissórias a pagar

R$ 6.500,00
9 – Apuração do Resultado do Exercício
Descontos obtidos
Juros bancários
Saldo da conta (ARE)


R$ 300,00
- R$ 260,00
R$ 40,00



Totais
R$ 54.540,00
R$ 54.540,00

Assim, o valor dos saldos devedores e dos saldos credores corresponde a R$ 54.540,00 que é a resposta da questão.


(*) Na realidade, esta questão deveria ter sido anulada pela banca, pois o lançamento realizado no item 8 (única forma de se chegar à resposta da banca) está em desacordo com o Princípio da Competência. Por este princípio, as despesas devem ser lançadas de acordo o período a que pertençam. Assim, no momento do empréstimo, deveria ter sido utilizada a conta “Juros a transcorrer”, conta de saldo credor, retificadora do Passivo. Contabilizado dessa forma, o saldo do balancete ficaria em R$ 54.800,00, que não está entre as alternativas de resposta.


(**) Somente fazendo este lançamento é que se chega no resultado indicado pela banca como resposta correta.
De todo modo, a banca não aceitou os argumentos e manteve o gabarito inicial. Com a Esaf é assim: aprenda a fazer certo, mas saiba também fazer errado.

Gabarito Oficial: Letra B

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