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segunda-feira, 11 de julho de 2011

Tribunal de Contas de Municípios - ação popular e habeas-data

50- Em relação ao controle da Administração Pública, assinale a opção correta.

a) Ação popular pode ser proposta por pessoa jurídica.
b) No âmbito do município do Rio de Janeiro, o controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município.
c) Não é condição para propositura do Habeas Data prévio requerimento administrativo.
d) As decisões do Tribunal de Contas das quais resulte imputação de débito ou multa não terão eficácia de título executivo, devendo ser inscritas em Dívida Ativa.
e) As contas do município do Rio de Janeiro ficarão, durante trinta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.


Ação Popular

         De acordo com o Prof. Hely Lopes Meireles, a “ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público”.

         São três os requisitos que a doutrina aponta como pressupostos para a proposição de ação popular: condição de cidadão, ilegalidade do ato e lesividade do ato. Assim, não é possível à pessoa jurídica propor ação popular, pois é necessáro que o seu autor seja cidadão, isto é, a pessoa humana no gozo dos seus direitos políticos. Pode ser brasileiro nato ou naturalizado, com idade a partir de 16 anos, e ainda o português equiparado, no gozo dos seus direitos políticos.

Habeas Data

         Conforme o inciso LXXII do art. 5º da Constituição, “conceder-se-á “habeas-data”:
a)      para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b)      para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.”

         O habeas-data pode ainda ser utilizado para anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável, conforme disposto na Lei nº 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

         Para a proposição de “habeas-data” é necessário que o interessado faça o prévio requerimento administrativo. É neste sentido que está o conteúdo do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.507/97.

“Art. 8º. (...)
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I -      da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II -   da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.”

Tribunal de Contas

         De acordo com a Constituição, a fiscalização do Município deve ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municiapal, na forma da lei.

         O controle externo a cargo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio de:
a)    Tribunais de Contas dos Estados;
b)    Tribunal de Contas do Município (apenas Rio de Janeiro e São Paulo);
c)     Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios.

         A Constituição Federal de 1988 vedou a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas Municipais. Assim, apenas podem ser criados Tribunais de Contas dos Municípios, ou seja, que tenham validade para todos os Municípios do Estado. São exceção a essa regra os Tribunais de Contas do Município do Rio de Janeiro e do Município de São Paulo.
        
         Dessa forma, é correto, então, dizer que o controle externo no âmbito do Município do Rio de Janeiro é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município.

         Sobre o prazo para apreciação das contas a Constituição dispõe que as contas do Município deve ficar, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual pode questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

         De acordo com o § 3º do art. 71 da CF 88, as decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo. Assim, não é necessária a inscrição em dívida ativa, para constituição de título executivo, pois este deriva da própria Carta Política. Idêntica disposição faz parte da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em relação ao Tribunal de Contas Municipal.

Gabarito: Letra B
Outras questões da prova ICMS-RJ 2010

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