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sexta-feira, 8 de julho de 2011

Licitação: Modalidades, limites e dispensa

32 - A licitação é um procedimento administrativo prévio necessário para viabilizar os contratos da administração pública. Acerca de modalidades, limites e dispensa de licitação, assinale a opção incorreta.
A) Nos casos em que couber convite, a administração pública pode utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
B) É dispensável a licitação quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
C) É inexigível a licitação para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
D) Não é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação para a compra de bens de natureza divisível.
E)  Aplicam-se subsidiariamente para a modalidade de licitação pregão as normas para licitações e contratos da administração pública previstas na Lei n.º 8.666/1993.


Modalidades de licitação

         As modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/93 são, nesta ordem: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
         A modalidade leilão é específica para a venda de bens móveis inservíveis, produtos apreendidos ou bens imóveis recebidos em dação em pagamento. Já o concurso é utilizado para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores.
         As outras modalidades serão utilizadas nas demais licitações a serem realizadas pela Administração Pública, conforme o valor estimado da contratação, determinando-se a obrigatoriedade de utilização da concorrência para a contratação de obras e serviços de engenharia de valor acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e  acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para outras compras e serviços. A tomada de preços é utilizada para contratações de valor intermediário e o convite para licitações de menor valor, conforme limites estabelecidos na Lei nº 8.666/93. A critério da Administração, pode-se utilizar a tomada de preços quando couber convite e a concorrência, em qualquer caso.
         Na compra de bens e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. De acordo com Airtor Rocha Nóbrega, a cotação parcial na compra de bens e serviços divisíveis permite à Administração ampliar a participação nas licitações, criando condições de modo extremamente positivo para os fornecedores de menor porte, ao lhes deixar aberta a possibilidade de formulares propostas dentro de suas condições. Está, portanto, errada a alternativa D.

Dispensa e inexigibilidade de licitação

         Em determinados casos previstos na Lei de Licitações, a Administração poderá dispensar a licitação, previstos em 31 (trinta e um) incisos do art. 24 da Lei nº 8.666/93. A possibilidade de dispensa está relacionada, geralmente, às situações para as quais o prazo exigido para a realização da contratação por licitação puder implicar em prejuízo para a Administração. Um das situações previstas é a de quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o mercado. Se a Administração ficasse obrigada a realizar licitação, quando esta fosse concretizada, é possível que a situação não tivesse mais como ser resolvida.
         Quanto à inexigibilidade de licitação, esta é mais fácil de decorar, pois são somente três incisos da lei nº 8.666/93. Estas situações estão são aquelas em que há inviabilidade de competição e, em resumo, envolvem a contratação de:
a)     fornecedor exclusivo;
b)     serviço técnico de natureza singular; e
c)      profissional do setor artístico;
Quanto a este último, a Lei nº 8.666/93 diz, expressamente, que é inexigível a licitação para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Modalidade de licitação – pregão

         A Lei nº 10.520/02 criou a modalidade de licitação pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado. Subsidiariamente, aplicam-se a modalidade pregão as regras definidas pela Lei nº 8.666/93.

Gabarito: Letra D

Fontes:
NÓBREGA, Airton Rocha. Licitação de bens divisíveis. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 28, 1 fev. 1999. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/436>. Acesso em: 8 jul. 2011.

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