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segunda-feira, 11 de abril de 2011

Transformação de sociedades

66- Sobre a transformação, assinale a opção incorreta.

a) A passagem de uma companhia fechada para uma aberta constitui transformação societária.

b) O ato de transformação independe da prévia dissolução ou baixa da forma empresarial originária.

c) Na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade limitada sob titularidade de um único sócio, este pode requerer ao Registro Público de Empresas a transformação do registro da sociedade para empresário individual.

d) Admite-se a transformação de uma sociedade em nome coletivo para uma sociedade limitada.

e) Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas a transformação de seu registro de empresário para resgistro de sociedade empresária.


De acordo com o Código Civil, o empresário e aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, ficando obrigado a se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis. Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária.

Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, sendo considerada empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro.

A sociedade empresária pressupõe a pluralidade de sócios. Ocorrendo a retirada de sócios da sociedade, caso essa pluralidade não seja reconstituída no prazo de cento e oitenta dias, conforme disposição do Código Civil, art. 1.033, impactará na dissolução da sociedade. Há a possibilidade de a dissolução não ocorrer, caso o sócio remanescente requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro de sociedade para o de empresário individual.

A transformação de sociedades, conforme o art. 1.113 do Código Civil, trata-se de ato que independe de dissolução ou liquidação da sociedade, mas deve obedecer aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se. Admite-se, pois,  a transformação de uma sociedade em nome coletivo para uma sociedade limitada.

A Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) também dispõe sobre o processo de transformação. No  art. 220, a Lei das S.A. estabelece que a transformação consiste na operação pela qual uma sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. Mas não há, nesse caso, alteração do tipo societário, pois a companhia continua sendo uma Sociedade Anônima.

Resposta: letra A

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