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quarta-feira, 13 de abril de 2011

Contribuinte do IPTU no caso de posse indireta do imóvel urbano

1. Uma determinada pessoa é possuidora direta de um imóvel, localizado na zona urbana do município de São Paulo, cuja edificação se encontra em ruínas. Em relação ao referido imóvel, essa pessoa

(A) é contribuinte do imposto predial, porque a condição de possuidor direto do imóvel não descaracteriza sua sujeição passiva em relação a esse tributo.

(B) é contribuinte do imposto territorial, porque a condição de possuidor direto do imóvel não descaracteriza sua sujeição passiva em relação a esse tributo.

(C) não é contribuinte nem do imposto predial, nem do imposto territorial, porque a condição de possuidor direto do imóvel descaracteriza sua sujeição passiva em relação a esse tributo.

(D) é contribuinte tanto do imposto predial, como do imposto territorial, porque a condição de possuidor direto do imóvel não descaracteriza sua sujeição passiva em relação a esses tributos.

(E) não é o contribuinte do imposto predial nem do imposto territorial, porque esses impostos não incidem sobre imóvel em que haja uma edificação em ruínas.

                O Código Tributário Nacional (CTN), em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), estabelece em seu art. 32 que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. O CTN também diz que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

                O Decreto nº 51.357/2010, que consolida a legislação Tributária do Município de São Paulo,  traz dispositivos semelhantes em relação ao Imposto Predial e ao Imposto Territorial Urbano, sendo que o primeiro incide sobre os bens imóveis construídos e o segundo, sobre os bens imóveis não construídos. De acordo com esse decreto, a critério do repartição competente, o imposto é devido por:
a)  quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
b)  qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

Assim, apesar de o contribuinte possuir apenas a posse direta do imóvel, ou seja, não é o proprietário, esta caracterizada a sua sujeição ativa em relação ao tributo. Mas a qual deles? Ao Imposto Predial ou ao Imposto Territorial Urbano?

A pessoa indicada na questão, embora não seja proprietário, como tem a posse direta do imóvel, é contribuinte do Imposto Territorial Urbano pelo fato de o imóvel estar localizado na zona urbana do município. Trata-se deste imposto, e não do Imposto Predial, porque o imóvel, devido sua edificação está em ruínas, é considerado como não construído, de acordo com a  da Lei nº 6.989/66, art. 24 (artigo 26 do Decreto nº 51.357/2010).

“Art. 26. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos.

         I.  em que não existir edificação como definida no artigo 4º desta Consolidação;
        II. em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
        III. cuja área exceder de 3 (três) vezes a ocupada pelas edificações quando situado na 1ª subdivisão da zona urbana; 5 (cinco) vezes quando na 2ª e 10 (dez) vezes, quando além do perímetro desta última;
       IV.   ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade.”

Resposta: Letra B

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