PARTE 1

PARTE 2

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Execução dos trabalhos de fiscalização tributária.

A atuação da Administração Tributária deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos. Em relação aos trabalhos de fiscalização, a Lei Complementar nº 939/03, em seu art. 9º, estabelece que os memos devem ser precedidos de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais.

Desconto composto racional x desconto composto comercial.

No desconto composto racional a taxa de juros é aplicada sobre o valor atual (VA) do título. Esse modo de desconto torna a operação mais justa pois os encargos são aplicados sobre o valor líquido. No desconto composto comercial os encargos são aplicados sobre o valor futuro (VF) da operação. Neste caso, há um prejuízo para o tomador, pois está pagando juros inclusive sobre o valor do desconto (D), que de fato não está ficando consigo.

Taxa Mínima de Atratividade

Utilização da Taxa Mínima de Atratividade (TMA) e Valor Presente Líquido (VPL) como fatores de decisão entre dois projetos de investimento.

Contabilização de dividendos de participações societárias.

Os lucros ou dividendos recebidos por pessoa jurídica, em decorrência de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, podem ser contabilizados de duas formas, dependendo do prazo decorrido desde aquisição do investimento.

ISS-BH - Edital do Concurso para Auditor Fiscal e Auditor Técnico

EDITAL 04/2011 Concurso Público para provimento dos cargos públicos efetivos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e Auditor Técnico de Tributos Municipais da Carreira dos Servidores da Área da Tributação do Quadro Geral de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Belo Horizonte.

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quinta-feira, 3 de maio de 2012

Pronunciamento Técnico 22 - Informações por Segmento - Empresa de Capital Fechado

20- Entre as opções abaixo, assinale aquela que contém uma resposta ERRADA.

Determinada empresa de capital fechado, que não tem títulos de dívida negociados em mercado de capitais, estando interessada em divulgar algumas informações por segmento, nos termos do IFRS 8 e do CPC 22, indagou a um especialista se isto era possível.

A resposta obtida foi no sentido de que essa empresa, por suas características informadas:

a) não está obrigada a divulgar informações por segmento.

b) não pode divulgar quaisquer informações por segmento.

c) não pode divulgar “algumas” informações por segmento, apenas.

d) ou divulga tudo que é requerido ou não divulga qualquer informação.

e) os princípios do CPC 22/IFRS 8 devem ser aplicados em sua plenitude.

Comentários e Gabarito da questão

               Conforme informações retiradas da página do Comitê de Pronunciamentos Contábeis www.cpc.org.br, o objetivo do Pronunciamento Técnico 22 – Informações por Segmento é é especificar como as entidades devem divulgar informações sobre seus segmentos operacionais, assim como sobre seus produtos e serviços, áreas geográficas em que opera e principais clientes.

                  Os segmentos operacionais são componentes da entidade que possuem informação fianceira individualizada que seja avaliada pelo principal gestor das operações para a tomada de decisões sobre a alocação de recursos e avaliação de desempenho.

                  Devem ser divulgados os ativos e os lucros ou prejuízos de cada segmento. Se forem fornecidos regularmente ao gestor, devem ser divulgados também os passivos e determinados itens de receitas e despesas. Devem ser feitas reconciliações de receitas, lucros ou prejuízos, passivos e outros itens dos segmentos em relação aos valores de toda a entidade.

                  Além disso, a entidade deve divulgar informações sobre as receitas derivadas de seus produtos e serviços, sobre as áreas geográficas em que atua e sobre os principais clientes.

                  Os parágrafos 2º e 3º do CPC 22 dispõe sobre quem está obrigado a aplicá-lo, conforme texto a seguir:

“2. Este Pronunciamento aplica-se:
(a)   às demonstrações contábeis separadas ou individuais da entidade:
(i)         cujos instrumentos de dívida ou patrimonial sejam negociados em mercado de capitais (bolsa de valores nacional ou  estrangeira ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais); ou
(ii)              que tenha depositado, ou esteja em vias de depositar, suas  demonstrações contábeis à Comissão de Valores Mobiliários ou a outra organização reguladora, com a finalidade de emitir qualquer categoria de instrumento em mercado de capitais;
(b)   às demonstrações contábeis consolidadas de uma controladora com suas controladas:
(i)          cujos instrumentos de dívida ou patrimonial sejam negociados  em mercado de capitais (bolsa de valores nacional ou  estrangeira ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais); ou
(ii)             que tenha depositado, ou esteja em vias de depositar, as demonstrações contábeis consolidadas na Comissão de Valores Mobiliários ou em outros reguladores, com a finalidade de emitir qualquer categoria de instrumento em mercado de capitais.

3. Se a entidade que não é obrigada a aplicar este Pronunciamento optar por divulgar informações sobre segmentos que não estiverem de acordo com este Pronunciamento, não deve classificá-las como informações por segmento.”

Assim, uma entidade de capital fechado, como não possui títulos negociados no mercado de capitais, não está obrigada mas também pode divulgar informações por segmento. Entretanto, caso queira fazê-lo, deverá seguir integralmente os princípios do CPC 22, ou seja, não poderá divulgar “algumas” informações por segmento, apenas. Ou divulga tudo que é requeiro pelo CPC 22 ou não divulga qualquer informação.

Gabarito: Letra B

quarta-feira, 2 de maio de 2012

ICMS-SP - Instrução do Processo Administrativo Tributário

54. No processo administrativo tributário do Estado de São Paulo, de acordo com a Lei no 13.457/09, é correto afirmar:

(A) Somente será aceita transcrição de documento eletrônico como meio de prova, se o processo for instruído com certidão de comprovação da integridade do documento eletrônico, emitida pelo competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

(B) O princípio da busca pela verdade material estabelece que todos os meios hábeis para provar a veracidade dos fatos controvertidos são válidos, ainda que moralmente ilegítimos, excetuando-se os obtidos de forma ilícita.

(C) Como regra geral, as provas da infração imputada devem instruir o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, desde a sua lavratura, e as provas que infirmam o trabalho fiscal devem ser apresentadas pelo contribuinte autuado juntamente com sua defesa. Entretanto, havendo motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente poderão ser admitidas provas apresentadas extemporaneamente.

(D) As intimações dos atos processuais não poderão ser feitas por meio eletrônico, entretanto a Administração Pública poderá se valer desse meio como forma de ratificar as intimações realizadas por edital ou por carta registrada.

(E) A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente e, quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, esta poderá ser requerida por qualquer interessado, inclusive por aquele que lhe tiver dado causa.

Comentários e resposta da questão:

De acordo com o Processo Administrativo Tributário do Estado de São Paulo, Lei nº 13.457/2009:

"... Das Provas


Artigo 18 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos.

Artigo 19 - As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente.

Parágrafo único - Nas situações excepcionadas no “caput” deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária.

Artigo 20 - Não dependem de prova os fatos:
I - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
II - admitidos, no processo, como incontroversos.

Artigo 21 - A transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de instrução do auto de infração terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde que, cumulativamente:

I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica;

II - o fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no documento em forma eletrônica.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento eletrônico.

§ 2º - Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.

Artigo 22 - Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos, demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido elaborado pelo fisco:

I - mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do artigo anterior;

II - com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do artigo anterior;

III - esteja acompanhado de originais ou cópias dos respectivos documentos em quantidade suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da infração.

§ 1º - O sujeito passivo poderá contraditar o demonstrativo elaborado pelo fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrados e com apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes.

§ 2º - Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de infrações, poderão lhe ser restituídos, devendo ser conservados enquanto não se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial, observado ainda o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sob pena de se reputarem verdadeiras as respectivas acusações.

Texto acrescentado em 24/05/2012, após comentário de leitor:


Do Auto de Instrução e Imposição de Multa - AIIM


O AIIM é tratado no artigo 534 do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS 2000), o qual dispõe que o Agente Fiscal de Renda (competência privativa do AFR), quando verificar qualquer irregularidade à legislação tributária, deve realizar do Auto de Infração.  Após lavrar o Auto de Infração o AFR deve entregar ou remeter uma das vias ao contribuinte autuado. 


A Lei nº 13.457/2009, também trata do AIIM, ainda que denominando apenas Auto de Infração, em diversos de seus artigos. Por exemplo, nos artigos 33 e 34, dispõe que o processo administrativo tem por origem a apresentação de defesa, em face do Auto de Infração lavrado pelo AFR, sendo que o referido auto deve conter, obrigatoriamente:

I -        a identificação da repartição fiscal competente e o registro do dia, hora e local da lavratura;
II -         a identificação do autuado;
III -   a descrição do fato gerador da obrigação correspondente e das circunstâncias em que ocorreu;
IV -       a determinação da matéria tributável e o cálculo do montante do tributo devido e da penalidade cabível;
V -     a indicação dos dispositivos normativos infringidos e dos relativos às penalidades cabíveis;
VI -    a indicação do prazo para cumprimento da exigência fiscal ou para apresentação da defesa;
VII -    o nome legível e a assinatura do Agente Fiscal de Rendas autuante, dispensada esta quando grafada por meio eletrônico, nas situações expressamente previstas pela Secretaria da Fazenda.




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