PARTE 1

PARTE 2

Busca Ninja

Execução dos trabalhos de fiscalização tributária.

A atuação da Administração Tributária deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos. Em relação aos trabalhos de fiscalização, a Lei Complementar nº 939/03, em seu art. 9º, estabelece que os memos devem ser precedidos de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais.

Desconto composto racional x desconto composto comercial.

No desconto composto racional a taxa de juros é aplicada sobre o valor atual (VA) do título. Esse modo de desconto torna a operação mais justa pois os encargos são aplicados sobre o valor líquido. No desconto composto comercial os encargos são aplicados sobre o valor futuro (VF) da operação. Neste caso, há um prejuízo para o tomador, pois está pagando juros inclusive sobre o valor do desconto (D), que de fato não está ficando consigo.

Taxa Mínima de Atratividade

Utilização da Taxa Mínima de Atratividade (TMA) e Valor Presente Líquido (VPL) como fatores de decisão entre dois projetos de investimento.

Contabilização de dividendos de participações societárias.

Os lucros ou dividendos recebidos por pessoa jurídica, em decorrência de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, podem ser contabilizados de duas formas, dependendo do prazo decorrido desde aquisição do investimento.

ISS-BH - Edital do Concurso para Auditor Fiscal e Auditor Técnico

EDITAL 04/2011 Concurso Público para provimento dos cargos públicos efetivos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e Auditor Técnico de Tributos Municipais da Carreira dos Servidores da Área da Tributação do Quadro Geral de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Belo Horizonte.

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terça-feira, 31 de maio de 2011

Imposto Predial e Territorial do Município de São Paulo - Campo de Incidência

3. Em um determinado quarteirão, localizado em zona urbana do município de São Paulo, foram encontrados três imóveis com as seguintes características: um terreno com uma obra paralisada, um terreno com uma obra em fase avançada de construção e um terreno com uma edificação concluída, mas condenada.

Em relação a esses três imóveis incidem, respectivamente,
(A) imposto territorial, imposto
     predial e imposto predial.
(B) imposto territorial, imposto
     territorial e imposto predial.
(C) imposto territorial, imposto
     territorial e imposto territorial.
(D) imposto predial, imposto predial
     e imposto predial.
(E) imposto predial, imposto
     territorial e imposto predial.

Item do programa – Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo - Imposto Predial e Imposto Territorial - Incidência

         De acordo com o art. 156 da Constituição Federal, é de competência dos Municípios instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, o IPTU.
         No Município de São Paulo esse tributo é normatizado por duas leis específicas que tratam, respectivamente, do Imposto Predial e do Imposto Territorial.
         De acordo com a Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo, Decreto nº 51.357, de 24 de março de 2010, o campo de incidência desses dois impostos tem a seguinte separação:
Imposto Predial – A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do município, considerando-se como construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades (arts. 1º e 4º);
Imposto Territorial – A propriedade, o domínio útil ou a posse de  bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do município, sendo que são considerados como não construídos os terrenos:
a)   em que não exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades (Imposto Predial);
b)  em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
c)   cuja área exceder de 3(três) vezes a ocupada pelas edificações quando situado na 1ª subdivisão da zona urbana; 5 (cinco) vezes, quando na 2ª, e 10 (dez) vezes, quando além do perímetro dessa última;
d)   ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade.
         Os três imóveis apresentados na questão possuem características para se enquadrarem no campo de incidência do Imposto Territorial, pois as obras de edificação encontram-se incompletas (em andamento ou paralisada) ou ainda que completa, não possui condições para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, pois está condenada.

Gabarito: Letra C
Referências:
Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo - http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/secretarias/financas/legislacao/Decreto-51357-2010-CLT.pdf

segunda-feira, 30 de maio de 2011

E-book Grátis com questões comentadas de Direito Administrativo

Amigo concurseiro,

Apresento a vocês meu primeiro e-book de questões comentadas.

Trata-se das mesmas questões que estão no blog, mas reunidas em forma de um mini-curso. Assim, você poderá resolvê-las, conferir o gabarito e os comentários apresentados de um jeito muito mais prático e eficiente.


Conteúdo: dez questões selecionadas dos principais concursos realizados no país, principalmente para a carreira fiscal.

Sua participação é muito importante. Colabore com o apredizado, deixando seus comentários, por meio dos links disponíveis após cada questão comentada.

Obrigado.


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quinta-feira, 26 de maio de 2011

Juros simples - Cálculo com utilização de regra de três

51.    Uma pessoa necessita efetuar dois pagamentos, um de R$ 2.000,00 daqui a 6 meses e outro de R$ 2.382,88 daqui a 8 meses. Para tanto, vai aplicar hoje a juros simples o capital C à taxa de 3% ao mês, de forma que:
daqui a 6 meses possa retirar todo o montante, efetuar o pagamento de R$ 2.000,00 e, nessa data, aplicar o restante a juros simples, à mesma taxa, pelo resto do prazo;
daqui a 8 meses possa retirar todo o montante da segunda aplicação e efetuar o segundo pagamento, ficando com saldo nulo e sem sobras.
Nessas condições, o valor de C é igual a
a)     R$ 3.654,00
b)     R$ 3.648,00
c)      R$ 3.640,00
d)     R$ 3.620,00
e)     R$ 3.600,00

Item do programa - 1. Juros simples. Montante e juros. Taxa real e taxa efetiva. Taxas equivalentes. Capitais equivalentes.

         O gráfico a seguir indica o fluxo dessa operação: um capital (C) é aplicado  no momento 0 e depois de seis meses rende um determinado montante, do qual R$ 2.000,00 são retirados e o restante, que continua aplicado, corresponderá a R$ 2.382,88 ao final de oito meses, considerando juros simples de 3% ao mês.

         Primeiramente, vamos calcular qual foi o capital da segunda aplicação, ou seja, qual o valor que aplicado durante dois meses, a 3% a.m., corresponde ao montante de R$ 2.382,00. Conhecendo esse valor, vamos somá-lo ao valor que foi retirado ao final da primeira aplicação e, em seguida, vamos calcular o valor da aplicação inicial.

         Para isso, vamos recorrer a uma regra de três, em que o capital corresponde a 100% e montante corresponde a 100% mais os juros do período em que o capital esteve aplicado.

Esta é a fórmula para cálculo de juros simples, com regra de três: 

C        -->
100
M       -->
100 + (i x n)
Leia-se: C está para 100, assim como M está para 100 + (i x n)

Onde:
C = Capital
M = Montante
i = taxa de juros
n = período


Regra de três para cálculo da segunda aplicação:
C                 -->       100
R$ 2.382,88  -->       100 + (3 x 2)

Como é uma regra de três direta, fazemos o cálculo cruzado.
R$ 2.382,88 x 100 = C x 106
C = R$ 238.288,00 / 106
C = R$ 2.248,00

Então, R$ 2.248,00 corresponde ao valor restante da primeira aplicação. Sendo assim, o montante da primeira aplicação corresponde a R$ 4.248,00 (R$ 2.000,00 + R$ 2.248,00).

Utilizando novamente a fórmula acima, poderemos descobrir qual o capital que, aplicado por seis meses a 3% de juros ao mês, resultou no montante de R$ 4.248,00.

Regra de três para cálculo da primeira aplicação:
C                  -->       100
R$ 4.248,00   -->       100 + (3 x 6)

Da mesma forma do cálculo anterior:
R$ 4.248,00 x 100 = C x 118
C = R$ 424.800,00 / 118
C = R$ 3.600,00

Gabarito: Letra E

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Estoques - Definição de valor realizável líquido e de valor justo

11- Assinale a opção que não corresponde à verdade.
Entre as definições contidas nas resoluções do Conselho Federal de Contabilidade para o correto reconhecimento e mensuração de estoques encontramos a seguinte:

a) Valor realizável líquido é o preço de venda estimado no curso normal dos negócios deduzido dos custos estimados para sua conclusão e dos gastos estimados necessários para se concretizar a venda.
b) Valor justo é aquele pelo qual um ativo pode ser trocado ou um passivo liquidado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória.
c)  O valor realizável líquido refere-se à quantia líquida que a entidade espera realizar com a venda do estoque no curso normal dos negócios.
d)  O valor justo reflete a quantia pela qual o mesmo estoque pode ser trocado entre compradores e vendedores conhecedores e dispostos a isso.
e)  O valor justo é um valor específico para a entidade, ao passo que o valor realizável líquido não é. Por isso, o valor realizável líquido dos estoques pode não ser equivalente ao valor justo deduzido dos gastos necessários para a respectiva venda.

Item do Programa - 7 - Estoques: Visão Geral. Definições. Mensuração dos estoques. Fórmula de custeio. Teste de recuperabilidade. Divulgações em notas explicativas.


         Esta é uma questão teórica e sua resolução demanda o conhecimento do Pronunciamento Técnico CPC nº 16, que estabelece o tratamento contábil para os estoques. Na questão, o conhecimento exigido é basicamente os conceitos de valor justo e valor realizável líquido.

        Inicialmente, diz o CPC 16 que estoque são ativos:
a)  mantidos para venda no curso normal dos negócios;
b)  em processo de produção para venda; ou
c)  na forma de materiais ou suprimentos a serem consumidos ou transformados no processo de produção ou na prestação de serviços.
         Em seguida, temos as definições de valor justo e valor realizável líquido, da seguinte maneira:

Valor realizável líquido – é o preço de venda estimado no curso normal dos negócios deduzido dos custos estimados para sua conclusão e dos gastos estimados necessários para se concretizar a venda.

Valor justo – é aquele pelo qual um ativo pode ser trocado ou um passivo liquidado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com ausência de fatores que pressionem para uma liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória.

         Das definições acima podemos também deduzir que o valor realizável líquido corresponde ao que a entidade espera realizar com a venda do estoque no curso normal dos negócios. Da mesma forma, podemos deduzir também que o valor justo corresponde à quantia pela qual compradores e vendedores, conhecedores do negócio, podem realizar uma transação relativa aos estoques.

         Assim, a única alternativa errada é a letra E, pois o valor realizável líquido é que é específico para a entidade, isto é, depende de aspectos relacionados exclusivamente à entidade como custos de produção e gastos de vendas. Já o valor justo não é específico da entidade, pois depende das transações realizados no mercado como um todo.

         É o que diz o item 7 do CPC nº 16:

7. O valor realizável líquido refere-se à quantia líquida que a entidade espera realizar com a venda do estoque no curso normal dos negócios. O valor justo reflete a quantia pela qual o mesmo estoque pode ser trocado entre compradores e vendedores conhecedores e dispostos a isso. O primeiro é um valor específico para a entidade, ao  passo que o segundo já não é. Por isso, o valor realizável líquido dos estoques pode não ser equivalente ao valor justo deduzido dos gastos necessários para a respectiva venda.
         Decoreba pura.
Gabarito: Letra E


Referências:
Pronunciamento Técnico CPC nº 16, disponível em http://www.cpc.org.br/pdf/CPC_16_R1.pdf. Acessado em 25/05/2011

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - Vacatio Legis, Estatuto Pessoal, Integração Jurídica e Revogação de Norma Jurídica.

51- Assinale a opção falsa.
a) Se, durante a vacatio legis, vier a norma a ser corrigida em seu texto, que contém erros substanciais, suscetíveis de modificar parcial ou totalmente o seu sentido, ensejando nova publicação, o prazo nela mencionado para sua entrada em vigor ou, não o havendo, os prazos de 45 dias e 3 meses começam a correr da nova publicação.
b) O estatuto pessoal, no Brasil, baseia-se na lei do domicílio, que é o elemento de conexão indicativo da lei competente para reger conflitos de lei no espaço concernentes aos direitos de família.
c) O costume praeter legem, previsto no art. 4o da Lei de Introdução ao Código Civil, por revestir-se de caráter supletivo, supre a lei nos casos omissos.
d) Revogar é tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade no todo, caso em que se tem a derrogação, ou em parte, hipótese em que se configura a ab-rogação.
e) Para a integração jurídica, em caso de lacuna, o juiz poderá fazer uso da analogia, do costume e dos princípios gerais de direito.

Item do programa - Lei de Introdução ao Código Civil: vigência e revogação da norma, conflito de normas no tempo e no espaço, preenchimento de lacuna jurídica.

Vacatio Legis

A vacatio legis é o período de tempo que se estabelece entre a publicação e a entrada em vigor da lei. Esse período de tempo pode ser expresso (ex. a lei entra em vigor um ano após sua publicação) ou tácito, isto é, o período não é definido na lei. Nesse caso, vale o período expresso no art. 1º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LIDB), Decreto-Lei nº 4.657/42, que é de 45 dias e de 3 meses para validade no Brasil e no exterior, respectivamente.
Mas se antes de a lei entrar em vigor, ocorrer nova publicação do seu texto, destinada a correção, o prazo começa a correr a partir da nova publicação, conforme consta no parágrafo 3º, do art. 1º, da LIDB.


 
Estatuto pessoal

Em direito, o estatuto pessoal é o conjunto dos atributos constitutivos da individualidade jurídica de uma pessoa. Refere-se, portanto, a tods os episódios juridicamente importantes da vida da pessoa, como o nascimento e a consequente aquisição da personalidade jurídica, a capacidade jurídica, questões relativas à filiação, ao nome, ao relacionamento com a família, ao poder familiar, ao casamento, aos deveres conjugais, à separação e o divórcio e à morte. De fato é a lei do País onde a pessoa é domiciliada que determina as regras sobre os direitos de família (entre outros).
É assim que ocorre no Brasil: o estatuto pessoal baseia-se na lei do domicílio. Conforme disposiçao do art. 7º de LIDB, a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.


 
Integração Jurídica – Costumes

         A integração jurídica consiste em procurar uma proposição jurídica  que possa suprir uma lacuna da lei ou uma vontade insuficientemente manifestada.
         De acordo com art. 4º da LIDB, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
         Em relação ao costume, este pode ser definido como a norma aceita como obrigatória pela consciência do povo, sem que o Poder Público a tenha estabelecido. Dizem os autores que trata-se de uma regra jurídica não escrita que provém dos usos populares e que é aceita como necessária pelo povo. Os costumes podem ser:
a)   “secundum legem”: é o costume segundo o qual o próprio texto da lei lhe delega a solução do caso concreto.
b)   “contra legem”: é o costume que não respeita as normas constantes do sistema jurídico. É a desobediência reiterada do comando legal pela crença na sua inefetividade, a exemplo da avanço do sinal vermelho, por questão de segurança, após determinado horário da noite;
c)    “praeter legem”: é aquele que amplia o preceito da lei. É a previsão de conduta paralela, não prevista pela lei, mas não proibida. No comando previsto no art. 4o da Lei de Introdução ao Código Civil, o costume praeter legem, por revestir-se de caráter supletivo, supre a lei nos casos omissos.
Assim, podemos dizer que o costume praeter legem é aquele que se destina a suprir a omissão de uma lei, tendo caráter supletivo ou complementar.


Revogação de norma jurídica

Revogação significa tornar sem efeito uma norma, que pode ser de duas formas: ab-rogação e derrogação.
a)  ab-rogação - Quando se retira a obrigatoriedade do cumprimento de uma norma em seu todo;
b)  derrogação – Quando somente uma parte da é que perde seu efeito.

        A definição dessas duas espécies de revogação está invertida na letra D. Por isso, é a alternativa a ser marcada.

Obs.: A Lei nº 12.376, de 30/12/2010, alterou a ementa do Decreto-Lei nº 4.657/42, de forma que a "Lei de Introdução ao Código Civil" passa agora a se chamar "Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro".
Gabarito: Letra D

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Normas instituidoras de tributos - Contribuição sobre Domínio Econômico - Súmulas do STF sobre ITCMD

31- Assinale a afirmativa incorreta.
a) A Constituição Federal, além de conter normas instituidoras de tributos, igualmente contempla, em seus dispositivos, regras voltadas à discriminação das competências tributárias, a fim de que os entes políticos possam criar seus tributos, dentro das suas respectivas esferas de atribuições.
b) A Constituição Federal prevê a possibilidade da criação, exclusivamente por lei, de contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.
c) De acordo com o Código Tributário Nacional, a pessoa que alienar sua empresa, o fundo de comércio ou apenas um estabelecimento da empresa, e o adquirente continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou diversa razão social ou sob firma ou nome individual, a este último recai a responsabilidade pelos tributos do primeiro devidos até a data da alienação e que incidam sobre quaisquer daquelas universalidades de coisas.
d) Consoante entendimento do STF, o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão e não ao tempo do início do processo de inventário e partilha.
e) Ainda sobre o imposto de transmissão causa mortis, o cálculo do referido imposto deve operar-se sobre o valor dos bens na data da avaliação.


Normas instituidoras de tributos

         A Constituição Federal não contém normas instituidoras de tributos. Ela apenas estabelece as competências tributárias, isto é, a Carta Magna atribui competências para que a União, os Estados, DF e os Municíios possam instituir seus tributos, dentro das suas respectivas esferas de atribuições. As normas instituidoras de tributos são criadas pelo Poder Legislativo de cada ente da federação, respeitando normas gerais previstas em lei complementar, que é o Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66.

Contribuição de intervenção no domínio econômico

         As contribuições de intervenção no domínio econômico são espécies tributárias e, como tal, só podem ser instituídas por lei, nos termos do art. 150, I da CF e art. 3º do CTN.  

A criação da contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deve ser feita por lei, conforme prevê o art. 177, § 4º da Constituição Federal, transcrito a seguir:

“Art. 177, § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I -   a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
II -  os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.”

Responsabilidade tributária na alienação de estabelecimentos comerciais

A responsabilidade tributária do adquirente de estabelecimento comercial pode ser integral ou subsidiária, conforme previsto no art. 133 do CTN.

“Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.”

Súmulas do STF sobre o ITCMD

         Nos termos da Súmula 112 do STF, o imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

         Ainda sobre o ITCMD, o STF, na Súmula 113, declara que o imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

Gabarito: Letra A



quarta-feira, 11 de maio de 2011

Constituição - Classificação, interpretação e conceito de constituição ideal

         As Constituições podem receber diferentes classificações de acordo com a sua origem, forma, modo de elaboração, conteúdo, estabilidade, correspondência com a realidade, extensão, finalidade, além de outras classfiicações. Nessa questão foram tratadas as classificações referentes à forma, modo de elaboração e extensão das Constituições. Além disso, a questão cobra o conhecimento sobre o conceito de “constituição ideal” e sobre um dos princípios de interpretação da Constituição.


1 - Marque a opção incorreta.

a) A constituição escrita, também denominada de constituição instrumental, aponta efeito racionalizador, estabilizante, de segurança jurídica e de calculabilidade e publicidade.
b) A constituição dogmática se apresenta como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante.
c) O conceito ideal de constituição, o qual surgiu no movimento constitucional do século XIX, considera como um de seus elementos materiais caracterizadores que a constituição não deve ser escrita.
d) A técnica denominada interpretação conforme não é utilizável quando a norma impugnada admite sentido unívoco.
e) A constituição sintética, que é constituição negativa, caracteriza-se por ser construtora apenas de liberdade-negativa ou liberdade-impedimento, oposta à autoridade.


Item do programa – 1. Constituição. Conceito. Classificação. Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais.

Classficação da Constituição quanto à forma

         As Constituições classificam-se, quanto à sua forma, em escritas e não-escritas. Nas Constituições não-escritas, também chamadas de costumeiras ou consuetudinárias, as normas não estão codificadas em um documento único, elaborado em um determinado e específico momento. Tais normas encontram-se em leis esparsas, costumes, jurisprudências e convenções. O principal exemplo é a Constituição da Inglaterra.

As Constituições escritas, ou Constituições instrumentais, são aquelas solenemente elaboradas por um órgão constituinte, num determinado momento, resultando num documento escrito único do qual constam todas as normas constitucionais. Em relação às constituições escritas, J. J. Gomes Canotilho aponta expressamente seu efeito racionalizador, estabilizante, de segurança jurídica e de calculabilidade e publicidade.

Classificação da Constituição quanto ao modo de elaboração

         Quanto ao modo de elaboração, as Constituição podem ser dogmáticas ou históricas. A Constituição históricas ou costumeiras são não-escritas e resultam da lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócios políticos, representando uma síntese histórica dos valores consolidados pela própria sociedade. Novamente, tendo a Constituição Inglesa como exemplo.
        
Já a Constituição dogmática relaciona-se ao conceito de constituições escritas por um órgão constituinte, segundo as ideias reinantes no momento de sua elaboração. O surgimento das constituições dogmáticas ocorreu a partir século XIX, que foi justamente quando tivemos a transição do pensamento jusnaturalista para o positivista, o qual era marcado pela necessidade da lei escrita.

Classificação da Constituição quanto à extensão

Quanto à extensão, as Constituições classificam-se em analíticas ou sintéticas. A Constituição analítica possui conteúdo extenso, que versa sobre diversas matérias, além da mera organização do Estado. A Constituição Federal de 1988 é um bom exemplo de Constituição analítica, pois tem em seu conteúdo normas substancialmente constitucionais, normas apenas formalmente constitucionais e normas programáticas.

As Constituições sintéticas são aquelas de texto abreviado, que se militam a organizar o poder e resguardas as liberdades, ou seja, que tratam apenas da proteção do indivíduo frente ao Estado. Relacionam-se com a definição de “constituições negativas”, tendo em vista sua preocupação na fixação de limites à atuação do Estado, em respeito às garantais dos indivíduos. É exemplo desse tipo de Constituição a Constituição dos Estados Unidos da América, composta de apenas sete artigos originais e vinte e sete emendas.

Interpretação da Constituição -

         A Constituição protege, simultaneamente, diferentes bens e direitos, espelhando valores que poderão conflitar ou colidir em determinadas relações. Interpretar a Constituição significa aplicar técnicas de interpretação constitucional para solucionar, em casos concretos, os conflitos entre os bens constitucionalmente protegidos e, principalmente, para conferir eficácia e aplicabilidade a todas as nomas constitucionais.

         Para a interpretação da Constituição, a doutrina identifica determinados princípios específicos de interpretação constitucional. Para Canotilho, os seguintes princípios devem ser utilizados: princípio da unidade da Constituição, princípio do efeito integrador, princípio da máxima efetividade, princípio da justeza, princípio da harmonização, princípio da força normativa da Constituição, interpretação conforme a constituição.

Em relação a esse último, a interpretação conforme, só deve ser aplicado quando podemos ter uma duplicidade de interpretações. Já que se aplica o princípio da "vedação da interpretação conforme, mas contra legem" que impede que se mude o texto da lei que não dá margem à duplas interpretações.

Ao ao interpretar a Constituição não pode o aplicador da lei chegar a uma interpretação que subverta o próprio sentido e teor da lei. Assim, se determinado artigo de um decreto admite apenas um sentido e esse sentido é contrário à Constituição, não há como se aplicar a interpretação conforme. Nesse caso, deve-se realmente declarar a inconstitucionalidade dessa norma.


Conceito de Constituição ideal

A expressão “constituição ideal” foi cunhada pelo constitucionalista J. J. Gomes Canotilho. No livro Direito Constitucional Descomplicado (4ª edição, pág. 5), de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a constituição ideal é caracterizada como sendo composta pelos seguintes elementos caracterizadores:

a) a Constituição deve ser escrita;
b) deve conter uma enumeração de direitos fundamentais individuais (direitos de liberdade);
c) deve adotar um sistema democrático formal (participação do “povo” na elaboração dos atos legislativos, pelos parlamentares);
d) deve assegurar a limitação do poder do Estado mediante o princípio da divisão de poderes”.

Gabarito: Letra C


Aprenda mais em:
Direito Constitucional Descomplicado
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino


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