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quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Legislação Tributária do DF: Processo Administrativo Fiscal - Lei nº 657/94.

Texto atualizado apenas para consulta.
LEI Nº 657, DE 25 DE JANEIRO DE 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários e os processos de jurisdição voluntária de consulta sobre a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 2º A Junta de Recursos Fiscais, criada pela Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962, passa a denominar-se Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO FISCAL
Seção I
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 3º Os termos decorrentes da atividade de fiscalização serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal extraindo-se cópia para anexação ao processo.
Parágrafo único. Quando o termo não puder ser lavrado em livro, lavrar-se-á em papel à parte, entregando-se cópia ao sujeito passivo sob fiscalização.
Art. 4º Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a participação do contribuinte, do responsável ou seu representante legal.
Seção II
Dos Prazos
Art. 5º O servidor do Fisco executará os atos processuais no prazo de 8 (oito) dias, salvo disposição em contrário.
Art. 6º Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que ocorrer o processo ou em que deva ser praticado o ato.
Art. 7º A autoridade preparadora poderá, em despacho fundamentado, prorrogar o prazo para a realização de diligências.
Seção III
Do Procedimento de Ofício
Art. 8º O procedimento fiscal tem início com:
I – a lavratura do primeiro ato por servidor competente, cientificando da obrigação tributária o sujeito passivo ou o seu preposto;
II – a apreensão de bens móveis, mercadorias, livros, documentos e quaisquer objetos que constituam prova material de infração.
Art. 9º O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores.
Parágrafo único. Para efeitos da espontaneidade, os atos que configurem o início do procedimento fiscal serão válidos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável para prosseguimento da ação fiscalizadora, por decisão da autoridade competente.
Art. 10. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou em notificação de lançamento, distintos para cada tributo.
Art. 11. O auto de infração será lavrado por servidor competente e conterá, obrigatoriamente: (Artigo com a redação da Lei nº 3.497, de 8/12/2004.) [1]
I – identificação do autuado;
II – local, data e hora de sua lavratura;
III – descrição do fato;
IV – disposição legal infringida e penalidade aplicável;
V – valor do crédito tributário e intimação para recolher ou apresentar impugnação no prazo de vinte dias;
VI – nome e assinatura do autuante, indicação do seu cargo ou função e número da matrícula.
§ 1º O auto de infração poderá ser acumulado com o de apreensão.
§ 2º Prescinde de assinatura da autoridade autuante o auto de infração emitido por processo eletrônico que contenha apenas exigência de multa acessória.
Art. 12. O auto de apreensão será lavrado sempre que forem encontrados bens, mercadorias, livros, objetos ou documentos que constituam prova material de infração.
§ 1º Indicar-se-á, no auto de apreensão, onde serão depositados os bens relacionados neste artigo, assim como seus valores, se for o caso.
§ 2º Os bens apreendidos poderão ser restituídos antes da decisão definitiva do processo, mediante depósito da importância devida ou prestação de fiança idônea, por requerimento, ficando retidos os espécimes necessários à prova.
§ 3º A requerimento do interessado ou responsável e a critério da autoridade competente, o contribuinte poderá ser nomeado fiel depositário das mercadorias apreendidas, sujeitando-se ao disposto no art. 647, combinado com o art. 652, do Código Civil Brasileiro. (Parágrafo com a redação da Lei nº 3.497, de 8/12/2004.) [2]
§ 4º (Parágrafo revogado pela Lei nº 769, de 23/9/1994.) [3]
§ 5º (Parágrafo revogado pela Lei nº 769, de 23/9/1994.) [4]
§ 6º (Parágrafo revogado pela Lei nº 769, de 23/9/1994.) [5]
Art. 13. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
I – qualificação do notificado;
II – valor do crédito tributário e prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento ou para a impugnação; (Inciso com a redação da Lei nº 989, de 18/12/1995.) [6]
III – disposição legal infringida, se for o caso;
IV – nome e assinatura do chefe do órgão expedidor ou de servidor autorizado, com indicação de seu cargo ou função e número da matrícula;
V – data da emissão. (Inciso acrescido pela Lei nº 989, de 18/12/1995.)
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento expedida por processo eletrônico.
Art. 14. Ao intimado ou notificado nos termos desta Lei é facultada vista dos autos, em qualquer fase do processo, vedada a sua retirada da repartição. (Artigo com a redação da Lei nº 3.497, de 8/12/2004.) [7]
Art. 15. Quando incompetente para formalizar a exigência, o servidor do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, comunicar o fato, mediante representação circunstanciada, à autoridade competente.
Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade.
Seção IV
Da Intimação
Art. 16. Far-se-á a intimação:
I – pelo autor do procedimento ou servidor para tanto designado, provada esta com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, gerente ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem os intimar, ficando cópia no local da ocorrência; (Inciso com a redação da Lei nº 3.497, de 8/12/2004.) [8]
II – por telefax, telex ou correio eletrônico com certificação digital; (Inciso com a redação da Lei nº 3.497, de 8/12/2004.) [9]
III – por via postal ou telegráfica, com aviso de recebimento;
IV – por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1º A intimação só será efetuada por edital após esgotados os meios previstos nos incisos I a III deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 1.080, de 15/5/1996.)
§ 2º Considera-se feita a intimação: (Parágrafo renumerado pela Lei nº 1.080, de 15/5/1996.)
I – na data da ciência ou da declaração de que trata o inciso I deste artigo;
II – 24 (vinte e quatro) horas após a data da emissão, na hipótese do inciso II;
III – na data da ciência no Aviso de Recebimento, por via postal ou telegráfica ou, faltando aquela, 10 (dez) dias após a entrega da intimação nos correios;
IV – 10 (dez) dias após a publicação do edital.
Seção V
Da Impugnação e do Preparo do Processo
Art. 17. A impugnação da exigência do crédito tributário instaura a fase litigiosa do procedimento.
§ 1º A impugnação será apresentada ao titular do órgão responsável pelo lançamento do tributo. (Parágrafo com a redação da Lei nº 3.497, de 8/12/2004.) [10]
§ 2º A impugnação mencionará: (Parágrafo com a redação da Lei nº 3.497, de 8/12/2004.) [11]
I – a qualificação do impugnante;
II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas que entender necessárias.
§ 3º Para elidir a incidência de juros moratórios, é facultado ao sujeito passivo, em qualquer fase do processo, efetuar o depósito administrativo da totalidade do crédito tributário, atualizado na forma da legislação aplicável. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.497, de 8/12/2004.)
§ 4º Esgotado o prazo para impugnação, sem que esta tenha sido apresentada, ou após decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, o depósito será convertido em renda. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.497, de 8/12/2004.)
§ 5º Em caso de decisão transitada em julgado favorável ao contribuinte, fica-lhe assegurado fazer o levantamento do depósito administrativo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.497, de 8/12/2004.)
Art. 18. A autoridade preparadora poderá determinar a realização de diligências, fixando prazo para tanto.
Parágrafo único. Será reaberto prazo para impugnação se, da diligência, resultar agravamento da exigência inicial.
Art. 19. (Artigo revogado pela Lei nº 3.497, de 8/12/2004.) [12]
Art. 20. A autoridade preparadora declarará a revelia no processo, em termo próprio, no prazo de 5 (cinco) dias de sua ocorrência, na hipótese de não ser cumprida ou impugnada a exigência no prazo fixado no inciso V do art. 11.
§ 1º A autoridade preparadora poderá discordar de exigência não impugnada, em despacho fundamentado, submetendo-se à autoridade julgadora de primeira instância.
§ 2º A autoridade julgadora de primeira instância decidirá, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre o despacho referido no parágrafo único.
Art. 21. Esgotados os prazos fixados nos arts. 11, V, e 13, II, sem que tenha sido pago o crédito tributário ou apresentada impugnação contra o auto de infração ou notificação de lançamento, a autoridade competente terá prazo de até 30 (trinta) dias para providenciar inscrição do débito em Dívida Ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a tributos sujeitos a lançamento anual, que deverão ser inscritos após o exercício em que foram lançados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 989, de 18/12/1995.)
Seção VI
Da Competência
Art. 22. O preparo do processo compete ao titular do órgão responsável pela notificação de lançamento ou pela lavratura dos autos de infração ou apreensão. (Artigo com a redação da Lei nº 3.497, de 8/12/2004.) [13]
Art. 23. O julgamento administrativo do processo compete:
I – em primeira instância, ao Subsecretário da Receita; (Inciso com a redação da Lei nº 3.497, de 8/12/2004.) [14]
II – em segunda instância, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 1º A competência prevista no inciso I poderá ser delegada. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 3.497, de 8/12/2004.)
§ 2º A autoridade julgadora mencionada no inciso I formulará o julgamento do processo plenamente vinculado à legislação tributária, restringindo-se a matéria impugnada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.497, de 8/12/2004.)
§ 3º A competência fixada neste artigo exclui: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.497, de 8/12/2004.)
I – a apreciação quanto à constitucionalidade;
II – a aplicação da equidade.
Seção VII
Do Julgamento de Primeira Instância
Art. 24. Findo o preparo, o processo será encaminhado no prazo de 5 (cinco) dias à autoridade julgadora de primeira instância, que terá 20 (vinte) dias para decidir.
§ 1º Não sendo proferida decisão de primeira instância no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, pode o interessado requerer ao Presidente do TARF a avocação do processo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, competirá ao TARF, por intermédio de uma de suas câmaras, o julgamento do processo.
§ 3º No julgamento em que for decidida questão preliminar, será também decidido o mérito, salvo quando incompatíveis.
§ 4º Na apreciação dos autos, a autoridade julgadora poderá formular para a réplica os quesitos que entender necessários, de cumprimento obrigatório pelo autuante, que se manifestará no prazo de dez dias. (Parágrafo com a redação da Lei nº 3.497, de 8/12/2004.) [15]
§ 5º O agente autor do procedimento fiscal, ou servidor ad hoc, pode rever os atos antes de prolatada a decisão da autoridade julgadora de primeira instância, observando-se o disposto nos arts. 140, 141, 142, 144, 145, 146 e 149 do Código Tributário Nacional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.497, de 8/12/2004.)
Art. 25. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusões e ordem de intimação. (Artigo com a redação da Lei nº 1.506, de 3/7/1997.) [16]
Art. 26. As inexatidões materiais da decisão poderão ser corrigidas de ofício ou por requerimento do sujeito passivo.
Art. 27. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no prazo de vinte dias contados da ciência do ato. (Artigo com a redação da Lei nº 1.506, de 3/7/1997.) [17]
Art. 28. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de vinte dias, para o órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de multa de valor superior a R$20.000,00 (vinte mil reais). (Caput com a redação da Lei nº 3.497, de 8/12/2004.) [18]
§ 1º O recurso será interposto na própria decisão, mediante simples declaração.
§ 2º Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, cumpre, ao servidor que do fato tomar conhecimento, interpor o recurso.
§ 3º Enquanto não interposto o recurso de que trata este artigo a decisão não produzirá efeito.
§ 4º O limite do valor previsto no caput será monetariamente atualizado nos termos da legislação própria. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.497, de 8/12/2004.)
§ 5º Para os efeitos de apresentação de recurso de ofício, não constitui exoneração de pagamento a revisão de atos descritos no art. 24, § 5º, da qual decorra desobrigação, total ou parcial, do sujeito passivo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.497, de 8/12/2004.)
§ 6º Não será objeto de recurso de ofício a decisão que resultar na diminuição total ou parcial do crédito tributário em decorrência da comprovação inequívoca de pagamento efetuado pelo sujeito passivo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.497, de 8/12/2004.)
Art. 29. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
Art. 30. O disposto nos arts. 16 a 21 e 24 a 26 não se aplica à exigência de crédito tributário decorrente de imposto escriturado e não recolhido no prazo regulamentar, ou recolhido a menor, declarado pelo contribuinte em guias de informação e apuração, ou nos livros fiscais próprios, conforme o regulamento. (Artigo com a redação da Lei nº 3.497, de 8/12/2004.) [19]
Art. 31. (Artigo revogado pela Lei nº 3.497, de 8/12/2004.) [20]
Seção VIII
Do Julgamento de Segunda Instância
Art. 32. Ao TARF compete julgar em segunda instância o processo administrativo fiscal de exigência de crédito tributário.
Art. 33. A Fazenda Pública será representada junto ao TARF por Procuradoria integrantes da Carreira de Procuradores do Distrito Federal.
Parágrafo único. A falta de comparecimento do representante da Fazenda Pública não é obstáculo a que o TARF se reúna e decida o processo.
Art. 34. As demais partes poderão agir diretamente ou por intermédio de procurador.
§ 1º Exigir-se-á representação legal quando a parte não detiver capacidade civil plena.
§ 2º A parte pessoa jurídica, quando agir diretamente, deverá ser representada na forma que o definir o Regimento Interno do TARF.
Art. 35. O julgamento no TARF far-se-á de conformidade com seu Regimento Interno, observado o seguinte:
I – o Conselheiro relator e o representante da Fazenda Pública terão o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, por decisão do Presidente do TARF, para fazerem conclusos os processos que lhes forem distribuídos;
II – o Conselheiro que houver solicitado vista de processo terá prazo de 10 (dez) dias para exame;
III – nenhum processo será arquivado senão após decisão final.
§ 1º A contagem dos prazos fixados neste artigo será interrompida para realização de diligências.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 36. Da decisão da Câmara desfavorável à Fazenda Pública ou ao contribuinte, cabe recurso para o Pleno no prazo de 10 (dez) dias, nas seguintes hipóteses:
I – quando a decisão não for unânime;
II – quando a decisão, proferida com o voto de desempate do Presidente, for contrária à legislação ou à evidência dos autos;
III – (Inciso revogado pela Lei nº 796, de 25/11/1994.) [21]
IV – quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das câmaras ou do pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida. (Inciso com a redação da Lei nº 1.506, de 3/7/1997.) [22]
§ 1º Será interposto recurso de ofício sempre que a decisão, não unânime, for contrária à Fazenda Pública e importar dispensa de crédito tributário superior a R$20.000,00 (vinte mil reais), que será monetariamente atualizado nos termos da legislação própria. (Parágrafo com a redação da Lei nº 3.497, de 8/12/2004.) [23]
§ 2º Na hipótese de recurso interposto pela Representação Fazendária, será aberto prazo de dez dias, a contar da publicação da admissibilidade no Diário Oficial, para o contribuinte apresentar suas contra-razões. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.497, de 8/12/2004.)
Art. 37. Dos atos do Presidente do TARF ou dos Presidentes das Câmaras, cabe recurso ao Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência.
Art. 38. Ocorrendo a hipótese de suspeição ou impedimento de Conselheiro, quando não declarado tempestivamente, pode a parte opor-lhe exceção. (Artigo com a redação da Lei nº 3.497, de 8/12/2004.) [24]
§ 1º A exceção será argüida:
I – no prazo de dez dias, contado da publicação no órgão oficial da data da ata da sessão em que se der a distribuição do processo, se o recusado for o Conselheiro Relator;
II – na sessão de julgamento do processo, no momento próprio para sustentação oral, se outro Conselheiro for o recusado.
§ 2º Na hipótese do inciso II, se a exceção for acolhida, o julgamento do processo será adiado para sessão subseqüente.
Art. 39. Da decisão que se afigure ao interessado omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento interposto no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação.
Parágrafo único. Não será conhecido o pedido, e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência do recurso se, a juízo do órgão de segunda instância, o pedido for manifestamente protelatório ou visar, indiretamente, à reforma da decisão.
Art. 40. (Artigo revogado pela Lei nº 3.427, de 4/8/2004.) [25]
Art. 41. Não cabe pedido de reconsideração de decisão do Pleno ou das Câmaras.
Seção IX
Da Eficácia e Execução das Decisões
Art. 42. São definitivas as decisões:
I – de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário;
II – de segunda instância, de que não caiba recurso ou, quando cabível, que tenha sido interposto no prazo.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não for objeto de recurso voluntário ou que não estiver sujeita a recurso de ofício.
Art. 43. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de vinte dias a contar da data de ciência dessa condição pelo interessado, por meio de notificação ou intimação. (Artigo com a redação da Lei nº 3.497, de 8/12/2004.) [26]
§ 1º Na hipótese de não ser cumprida a exigência no prazo da intimação de que trata o caput, os autos serão encaminhados ao setor competente para a respectiva inscrição em dívida ativa.
§ 2º No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo de ofício dos gravames decorrentes do contencioso fiscal, no prazo de vinte dias da ciência do interessado.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONSULTA
Art. 44. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a fato determinado.
§ 1º A consulta deverá ser apresentada por escrito e dirigida ao órgão da Receita da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento, ou ao órgão que administra o tributo.
§ 2º A faculdade prevista neste artigo estende-se aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais.
Art. 45. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo autolançado.
Art. 46. O contribuinte não será compelido a cumprir a obrigação tributária objeto de consulta, enquanto não resolvida a matéria.
Parágrafo único. O contribuinte que proceder conforme a resposta à consulta fica isento de penalidade.
Art. 47. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I – em desacordo com o disposto no art. 44, § 1º;
II – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III – por quem estiver sendo submetido a ação fiscal, iniciada para apurar fatos relacionados com a matéria consultada;
IV – sobre fato que já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não  modificada, proferida em consulta ou processo contencioso em que tenha sido parte o consulente;
V – sobre fato que estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI – sobre fato que estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
VII – quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários a sua solução.
Art. 48. O preparo do processo de consulta compete ao órgão da Receita a que se refere o § 1º do art. 44.
Art. 49. A resposta à consulta compete, em primeira instância, ao Diretor do Departamento da Receita.
Art. 50. No prazo de 20 (vinte) dias contado da publicação da resposta de que trata o artigo anterior cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo.
§ 1º O recurso voluntário a que se refere este artigo deve ser encaminhado ao Secretário de Fazenda e Planejamento, a quem compete decidir sobre a matéria.
§ 2º A decisão proferida pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, na forma do parágrafo anterior, vinculará os órgãos julgadores administrativos na apreciação de processos que versem sobre a mesma matéria.
Art. 51. Descabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia.
CAPÍTULO III
DAS NULIDADES
Art. 52. São nulos:
I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II – os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com prescrição do direito de defesa.
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2º A autoridade julgadora declarará a nulidade, mencionando expressamente os atos alcançados, e determinará, se for o caso, as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
§ 3º As irregularidades, incorreções ou omissões não previstas neste artigo serão sanadas, de ofício ou por requerimento, quando acarretarem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais é integrado por dez conselheiros efetivos e igual número de suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários, sendo cinco representantes da Fazenda do Distrito Federal e cinco representantes dos contribuintes, todos nomeados pelo Governador para mandato de três anos, admitida a recondução. (Caput com a redação da Lei nº 1.506, de 3/7/1997.) [27]
§ 1º Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão escolhidos pelo Governador, dentre lista tríplice apresentada pelas entidades representativas do comércio, da indústria, dos proprietários de imóveis, de transporte e comunicação e da agricultura, composta de pessoas versadas em assuntos jurídico-tributários.
§ 2º Os representantes do Distrito Federal serão de livre nomeação do Governador e escolhidos dentre servidores integrantes da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal, com, no mínimo, dez anos de efetivo exercício. (Parágrafo com a redação da Lei nº 3.497, de 8/12/2004.) [28]
§ 3º O Tribunal elegerá anualmente seu Presidente e Vice-Presidente, entre os Conselheiros efetivos, observado que o Presidente será escolhido entre os Conselheiros representantes do Distrito Federal e o Vice-Presidente entre os Conselheiros dos contribuintes.
Art. 54. O TARF funcionará com duas Câmaras e um Pleno.
§ 1º O Pleno funcionará composto pela totalidade dos Conselheiros, excluídos o Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 2º As Câmaras funcionarão com a seguinte composição:
I – Primeira Câmara, com três representantes do Distrito Federal e dois dos contribuintes;
II – Segunda Câmara, com dois representantes do Distrito Federal e três dos contribuintes.
§ 3º O Pleno e a Primeira Câmara serão presididos pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 4º A Segunda Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 5º As decisões no Tribunal Pleno e nas Câmaras serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 55. Ficam criados:
I – um cargo de Conselheiro, representante do Distrito Federal;
II – dois cargos de Conselheiro, representante dos contribuintes.
§ 1º Os cargos de Conselheiro, representante do Distrito Federal, terão remuneração correspondente ao de cargo em comissão, símbolo DFA-14.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior se aplica, inclusive, aos cargos criados anteriormente a esta Lei.
Art. 56. O Governador completará a composição do TARF, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Lei.
§ 1º O mandato dos Conselheiros nomeados em virtude desse artigo encerrar-se-á com o dos atuais Conselheiros da Junta de Recursos Fiscais.
§ 2º Fica mantido o mandato remanescente dos atuais Conselheiros da Junta de Recursos Fiscais, observada a nova denominação desse órgão colegiado.
Art. 57. O disposto nesta Lei não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
§ 1º O preparo dos processos em curso continuará regido pela legislação precedente.
§ 2º Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor desta Lei.
Art. 58. O Poder Executivo adaptará o Regimento Interno às disposições desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo em vigor, nesse período, o Regimento aprovado pelo Decreto nº 1.687, de 13 de maio de 1971, e os art. 265 a 270 da Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962.
Art. 59. Permanecem em vigor as disposições legais relativas ao processo administrativo de exigência de multas não relacionadas com o descumprimento de obrigação tributária.
Art. 60. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 1994
106º da República e 34º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 26/1/1994.


[1] Texto original: Art. 11. O auto de infração será lavrado por servidor competente e conterá, obrigatoriamente:
I – identificação do autuado;
II – local, data e hora de sua lavratura;
III – descrição do fato;
IV – disposição legal infringida e penalidade aplicável;
V – valor do crédito tributário e intimação para recolher ou apresentar impugnação no prazo de 20 (vinte) dias;
VI – nome e assinatura do autuante, indicação do seu cargo ou função e número da matrícula.
Parágrafo único. O auto de infração poderá ser acumulado com o de apreensão.
[2] Texto original: § 3º A requerimento do interessado ou responsável e a critério da autoridade competente, o contribuinte poderá ser nomeado fiel depositário das mercadorias apreendidas, sujeitando-se ao disposto no art. 1.282, combinado com o art. 1.287, do Código Civil Brasileiro.
[3]  Texto revogado: § 4º As mercadorias perecíveis, não liberadas no prazo de 24 (vinte quatro) horas, serão doadas a instituições filantrópicas, procedendo-se, em conseqüência, à extinção do crédito tributário.
[4] Texto revogado: § 5º As mercadorias apreendidas e recolhidas ao Depósito Público serão levadas a leilão, na forma do regulamento, se não forem liberadas dentro do prazo de trinta dias, contado da data do julgamento definitivo do processo ou, se for o caso, da data da declaração da revelia prevista no art. 20.
[5] Texto revogado: § 6º Apurando-se na venda em leilão, de que trata o parágrafo anterior, importância superior ao crédito tributário, será o autuado cientificado para receber a diferença.
[6]  Texto original: II – valor do crédito tributário e prazo de 20 (vinte) dias para o recolhimento ou para a impugnação;
[7] Texto original: Art. 14. Ao intimado ou notificado nos termos desta Lei é facultada vista do processo, no órgão preparador.
[8] Texto original: I – pelo autor do procedimento ou servidor para tanto designado, provada esta com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem os intimar, ficando cópia no local da ocorrência;
[9] Texto original: II – por telefax ou telex;
[10] Texto original: § 1º A impugnação será apresentada à autoridade preparadora.
[11] Texto original: § 2º A impugnação mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas que entender necessárias.
[12] Texto revogado: Art. 19. O autor do procedimento ou, em sua falta, outro servidor designado, terá prazo de 10 (dez) dias para falar sobre a impugnação, informado, inclusive, se o infrator é reincidente e encerrando o preparo do processo.
[13] Texto original: Art. 22. O preparo do processo compete ao titular do órgão da Receita da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento, ou do órgão que administre o tributo.
[14] Texto original: I – em primeira instância, ao Diretor do Departamento da Receita;
[15] Texto original: § 4º Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livre convencimento, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
[16] Texto original: Art. 25. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusões e ordem de publicação.
[17] Texto original: Art. 27. Da decisão de primeira instância contrária ao contribuinte caberá, no prazo de 20 (vinte) dias, recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o órgão de segunda instância.
[18] Texto original: Art. 28. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de 20 (vinte) dias, para o órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor superior a 5 (cinco) Unidades Padrão do Distrito Federal – UPDF.
[19] Texto original: Art. 30. O disposto nos arts. 16 a 21 e 24 a 26 não se aplica à exigência de crédito tributário, com valor inferior a 50 (cinqüenta) UPDF, decorrente, exclusivamente, de:
I – imposto escriturado e não recolhido;
II – multa por inobservância de obrigação acessória.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à apreensão de mercadorias de valor inferior a 50 (cinqüenta) UPDF.
[20] Texto revogado: Art. 31. Nas hipóteses de que trata o artigo anterior, o sujeito passivo será intimado a comparecer, perante a autoridade julgadora de primeira instância, em data especificada, para recolher ou impugnar a exigência.
Parágrafo único. A decisão será proferida na data de que trata este artigo, e dele não caberá o recurso previsto no art. 28.
[21] Texto revogado: III – quando a Câmara funcionar nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 24;
[22] Texto original: IV – quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões da Câmara ou do Pleno, quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida.
[23] Texto original: Parágrafo único. Será interposto recurso de ofício sempre que a decisão, contrária à Fazenda Pública, importar dispensa de débito de valor superior a 5 (cinco) UPDF.
Texto alterado: Parágrafo único. Será interposto recurso de ofício sempre que a decisão, não unânime, for contrária à Fazenda Pública e importar dispensa de débito de valor superior a 5 UPDF. (Parágrafo com a redação da Lei nº 796, de 25/11/1994.)
[24] Texto original: Art. 38. Ocorrendo interesse de Conselheiro na solução do processo, quando não declarado tempestivamente o impedimento, pode a opor-lhe exceção de suspeição.
Parágrafo único. A suspeição será argüida:
I – no prazo de dez dias, contado da publicação no órgão oficial da ata da sessão em que se der a distribuição do processo, se o recusado for o Conselheiro Relator;
II – na sessão de julgamento do processo, no momento próprio para sustentação oral, se outro Conselheiro for o recusado.
[25] Texto revogado: Art. 40. O representante da Fazenda Pública do Distrito Federal poderá, no prazo de 10 (dez) dias, recorrer ao Secretário de Fazenda e Planejamento de decisão irrecorrível do TARF, quando entendê-la contrária à Fazenda, à lei ou à evidência das provas.
§ 1º O Secretário de Fazenda e Planejamento terá prazo de 20 (vinte) dias, a partir do recebimento dos autos, para decidir sobre o recurso de que trata este artigo.
§ 2º Considera-se mantida a decisão de que trata este artigo, no caso de não ser cumprido o prazo nele fixado.
[26] Texto original: Art. 43. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 20 (vinte) dias de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Texto alterado: Art. 43. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de vinte dias a contar da data em que adquirir essa condição. (Caput com a redação da Lei nº 1.506, de 3/7/1997.)
Parágrafo único. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo de ofício dos gravames decorrentes do contencioso fiscal, no prazo de 20 (vinte) dias.
[27] Texto original: Art. 53. O TARF é integrado por 10 (dez) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes, sendo cinco representantes do Distrito Federal e cinco representantes dos contribuintes, todos nomeados pelo Governador, para mandato de três anos, que poderá ser renovado, por uma única vez.
[28] Texto original: § 2º Os representantes do Distrito Federal, tanto os efetivos como os suplentes, serão de livre nomeação do Governador e escolhidos entre servidores da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal.

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