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terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Seguros de contratação obrigatória

06 - Não representa um seguro de contratação obrigatória o seguro de:


a) responsabilidade civil dos transportadores em geral.
b) responsabilidade civil de veículos automotores hidroaviários.
c) transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas.
d) edifícios divididos em unidades autônomas.
e) responsabilidade civil facultativa de veículos.


Comentários:


Conforme disposto no artigo 20 do Decreto-lei nº 73/66, são obrigatórios os seguros de:


a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;
b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo;
c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;
d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas;
e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;
f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;
g) edifícios divididos em unidades autônomas;
h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nele transportados;
i) crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior;
j) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;
k) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e calustres, por danos à carga transportada.


O seguro de responsabilidade civil facultativa de veículos, por óbvio, não é obrigatório. O seguro obrigatório referido na letra "j" acima corresponde ao DPVAT.


Resposta: Letra E

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