PARTE 1

PARTE 2

Busca Ninja

BANNER NOVO

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Contabilização de bens públicos

51 - De acordo com o Código Civil Brasileiro vigente, "são públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios". Neste universo, para os fins da Contabilidade Pública, merecem registro e escrituração apenas os bens

a) de uso comum do povo.
b) de uso especial e os dominicais.
c) de uso especial.
d) dominicais.
e) de uso comum do povo e os dominicais.

Comentários:

O Código Civil Brasileiro define que são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Os bens públicos, de acordo com o uso, classificam-se como:

a) de uso de comum: são os bens de uso de uso direito da população, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;


b) de uso especial: são os imóveis utilizados pela Administração Pública para execução de suas atividades administrativas ou para atendimento às necessidades da população, tais como edifícios ou terrenos destinados ao uso da administração pública ou para estabelecimentos de entidades escolares ou de saúde, por exemplo;


c) os dominicais: constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, normalmente destinados à obtenção de renda por aluguel ou alienação.

Conforme disposto no art. 83 da Lei nº 4.320/64, "a contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados".

Acrescenta a Lei que "haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração".

Dessa leitura da lei, podemos entender que tanto os bens de uso especial quanto os dominicais devem ser escriturados e registrados pela contabilidade pública.

O Conselho Federal de Contabilidade, pela Resolução nº 1.137/2008, informa que "Os bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, ou aqueles eventualmente recebidos em doação, devem ser incluídos no ativo não circulante da entidade responsável pela sua administração ou controle, estejam, ou não, afetos a sua atividade operacional".

O gabarito oficial da questão, em 2002, foi a alternativa "D", mas deveria ser a alternativa "B", que indica que merecem registro e escrituração os bens de uso especial e os dominicais.

Atualmente, nenhuma das respostas atenderia, pois os bens de uso comum, em algumas determinadas situações, também devem ser registrados pela contabilidade pública.

0 comentários:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

Mostre aos seus amigos

Twitter Delicious Facebook Digg Stumbleupon Favorites More