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quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Operadores de resseguros e retrocessão

04 - No sistema da Constituição da República, o IRB - Brasil Resseguros S.A. - IRB-BRASIL Resseguros

a) não tem monopólio de resseguros.
b) tem o monopólio dos resseguros contratados no Brasil e no exterior por sociedades brasileiras.
c) tem o monopólio exclusivamente dos resseguros contratados no Brasil por sociedades brasileiras.
d) tem o monopólio dos resseguros contratados no Brasil por quaisquer sociedades, brasileiras ou estrangeiras.
e) tem o monopólio dos cosseguros e resseguros contratados no Brasil.


O IRB é uma sociedade anônima de economia mista, a exemplo do Banco do Brasil, que tem por objeto efetuar operações de resseguros e retrocessão no País e no exterior.

O seguro é uma operação em que uma sociedade seguradora assume os riscos de um segurado, que paga um prêmio àquela pelos riscos assumidos. Quando a sociedade seguradora não tem condições de assumir o total do risco sozinha ela faz um seguro do seguro, isto é, uma operação de resseguro, transferindo parte do risco para uma outra seguradora. Repassa também parte do prêmio recebido.

A retrocessão é a operação inversa do resseguro, quando a resseguradora repassa parte do risco para uma seguradora ou para outra resseguradora.

O cosseguro é a operação de seguro em que duas ou mais sociedades seguradoras, com anuência do segurado, distribuem entre si, percentualmente, os riscos de determinada apólice, sem solidariedade entre elas, isto é, cada uma fica responsável apenas pela sua parte assumida na operação.

O IRB deteve o monopólio de resseguros durante muito tempo. Com a publicação da Lei Complementar nº 126/2007, houve a abertura do mercado e as operações de resseguro e retrocessão, atualmente, podem ser realizadas com os seguintes tipos de resseguradores:

I - Ressegurador local
Ressegurador sediado no País constituído sob a forma de sociedade anônima, tendo por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro e retrocessão;

II - Ressegurador admitido
Ressegurador sediado no exterior, com escritório de representação no País, que, atendendo às exigências previstas na Lei Complememntar nº 126/2007 e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrado como tal no órgão fiscalizador de seguros para realizar operações de resseguro e retrocessão;

III - Ressegurador eventual
Empresa resseguradora estrangeira sediada no exterior sem escritório de representação no País que, atendendo às exigências previstas na legislação aplicável à atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrado como tal no órgão fiscalizador de seguros para realizar operações de resseguro e retrocessão.




Resposta: Letra A

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