PARTE 1

PARTE 2

Busca Ninja

Execução dos trabalhos de fiscalização tributária.

A atuação da Administração Tributária deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos. Em relação aos trabalhos de fiscalização, a Lei Complementar nº 939/03, em seu art. 9º, estabelece que os memos devem ser precedidos de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais.

Desconto composto racional x desconto composto comercial.

No desconto composto racional a taxa de juros é aplicada sobre o valor atual (VA) do título. Esse modo de desconto torna a operação mais justa pois os encargos são aplicados sobre o valor líquido. No desconto composto comercial os encargos são aplicados sobre o valor futuro (VF) da operação. Neste caso, há um prejuízo para o tomador, pois está pagando juros inclusive sobre o valor do desconto (D), que de fato não está ficando consigo.

Taxa Mínima de Atratividade

Utilização da Taxa Mínima de Atratividade (TMA) e Valor Presente Líquido (VPL) como fatores de decisão entre dois projetos de investimento.

Contabilização de dividendos de participações societárias.

Os lucros ou dividendos recebidos por pessoa jurídica, em decorrência de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, podem ser contabilizados de duas formas, dependendo do prazo decorrido desde aquisição do investimento.

ISS-BH - Edital do Concurso para Auditor Fiscal e Auditor Técnico

EDITAL 04/2011 Concurso Público para provimento dos cargos públicos efetivos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e Auditor Técnico de Tributos Municipais da Carreira dos Servidores da Área da Tributação do Quadro Geral de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Belo Horizonte.

BANNER NOVO

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Venda de imóvel - Cláusula ad corpus e Cláusula ad mensuram

25.Caio vendeu a Tício imóvel de sua propriedade, pelo preço de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Durante as negociações, Caio mencionou que o imóvel tinha área de 1.000 m2 (mil metros quadrados). Todavia, ao ingressar na posse, Tício constatou que a área, na realidade, era de 900 m2 (novecentos metros quadrados).
Neste caso, Tício
A)  não terá direito à restituição proporcional do preço, em nenhuma hipótese.
B)  terá direito à restituição proporcional do preço, se a venda houver sido estipulada ad mensuram.
C)  terá direito à restituição proporcional do preço, se a venda houver sido estipulada ad corpus.
D)  teria direito à restituição proporcional do preço, se a diferença não fosse superior a 1/20 (um vigésimo) da área declarada.
E)  terá direito à restituição proporcional do preço, em qualquer hipótese.

Item do programa: 12. Espécies de contratos: compra e venda, troca, contrato estimatório, doação, locação, empréstimo, prestação de serviço, empreitada, depósito, mandato, comissão, agência e distribuição, corretagem, transporte, seguro, constituição de renda, fiança, transação, compromisso. Atos unilaterais.

         O conhecimento aqui exigido faz parte do conteúdo do art. 500 do Código Civil Brasileiro, que trata da questão relacionada à extensão de um bem imóvel nos contratos de compra e venda. São regras especiais dos contratos, conhecidas como cláusulas ad corpus ou ad mensuram.
·     Ad corpus – É aquela em que o comprador adquire um bem certo e determinado, independentemente da metragem desse objeto. Por exemplo, compra da Fazenda Bonanza, seja qual for sua medida.
·    Ad mensuram – A metragem é fator essencial do negócio, ou seja, o preço é avaliado com base na extensão do imóvel. Por exemplo, compra da 100 hectares de uma fazenda para
         De acordo com o art. 500 do Código Civil, se, na venda de um imóvel, o preço for estipulado em razão de sua extensão (ad mensuram), o comprador terá o direito de exigir o complemento da área. Caso isso não seja possível, o comprador poderá reclamar a resolução do contrato ou um abatimento proporcional ao preço contratado.
         Caso a diferença encontrada seja igual ou inferior a 5% (cinco por cento) da área do imóvel (1/20), presume-se que a referência à sua extensão tenha sido apenas enunciativa. Ainda assim, o comprador poderá reclamar o complemento da área ou devolução proporcional caso comprove que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
         Sendo a diferença a maior, e o vendedor puder provar que tinha motivos para ignorar a medida extata da área vendida, o comprador deverá escolher entre completar o valor correspondente ou devolver o excesso da área. Mas se o imóvel tiver sido vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, não haverá complemento de área, nem devolução do excesso, ainda que a condição ad corpus não esteja explicitada.
         Mas como saber se a venda foi feita com a condição ad corpus ou ad mensuram? Na lição do Mestre Caio Mário da Silva Pereira:
“O juiz, na determinação se a venda se realizou ad mensuram ou ad corpus, deverá primeiro consultar o título, pois ninguém melhor do que os próprios contratantes para esclarecer a sua intenção. Na falta de uma declaração expressa, haverá de valer-se de elementos extraídos da descrição do imóvel, de sua finalidade econômica, de provas aliunde inclusive indícios e presunções, que permitam inferir se o objeto da venda foi coisa certa ou foi uma área, e proceder à interpretação da vontade...” (Instituições de Direito Civil, vol. III, Forense, 5ª ed., 1981, nº 221, p. 167),
         Na venda realizada por Caio a Tício não é possível afirmar se a condição foi ad corpus ou ad mensuram apenas com base nas informações apresentadas. O fato de Caio ter mencionado que a área tinha 1.000 m2 pode ser apenas enunciativa, pois a questão não diz que isso era essencial para a realização do negócio.
         Dessa forma, a conclusão que podemos chegar é que, dependendo da condição da venda (ad corpus ou ad mensuram) Tício terá, ou não, direito à restituição proporcional relativa à diferença de 100m2 de área do terreno. Se a venda houver sido estipulada ad mensuram, Tício terá direito à restituição proporcional ao preço.

Gabarito: Letra B
Referências:
BARROS, Felipe Luiz Machado. A actio ex empto em nosso ordenamento jurídico. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/568/a-actio-ex-empto-em-nosso-ordenamento-juridico. Acesso em: 1 jun. 2011.

terça-feira, 31 de maio de 2011

Imposto Predial e Territorial do Município de São Paulo - Campo de Incidência

3. Em um determinado quarteirão, localizado em zona urbana do município de São Paulo, foram encontrados três imóveis com as seguintes características: um terreno com uma obra paralisada, um terreno com uma obra em fase avançada de construção e um terreno com uma edificação concluída, mas condenada.

Em relação a esses três imóveis incidem, respectivamente,
(A) imposto territorial, imposto
     predial e imposto predial.
(B) imposto territorial, imposto
     territorial e imposto predial.
(C) imposto territorial, imposto
     territorial e imposto territorial.
(D) imposto predial, imposto predial
     e imposto predial.
(E) imposto predial, imposto
     territorial e imposto predial.

Item do programa – Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo - Imposto Predial e Imposto Territorial - Incidência

         De acordo com o art. 156 da Constituição Federal, é de competência dos Municípios instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, o IPTU.
         No Município de São Paulo esse tributo é normatizado por duas leis específicas que tratam, respectivamente, do Imposto Predial e do Imposto Territorial.
         De acordo com a Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo, Decreto nº 51.357, de 24 de março de 2010, o campo de incidência desses dois impostos tem a seguinte separação:
Imposto Predial – A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do município, considerando-se como construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades (arts. 1º e 4º);
Imposto Territorial – A propriedade, o domínio útil ou a posse de  bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do município, sendo que são considerados como não construídos os terrenos:
a)   em que não exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades (Imposto Predial);
b)  em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
c)   cuja área exceder de 3(três) vezes a ocupada pelas edificações quando situado na 1ª subdivisão da zona urbana; 5 (cinco) vezes, quando na 2ª, e 10 (dez) vezes, quando além do perímetro dessa última;
d)   ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade.
         Os três imóveis apresentados na questão possuem características para se enquadrarem no campo de incidência do Imposto Territorial, pois as obras de edificação encontram-se incompletas (em andamento ou paralisada) ou ainda que completa, não possui condições para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, pois está condenada.

Gabarito: Letra C
Referências:
Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo - http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/secretarias/financas/legislacao/Decreto-51357-2010-CLT.pdf

segunda-feira, 30 de maio de 2011

E-book Grátis com questões comentadas de Direito Administrativo

Amigo concurseiro,

Apresento a vocês meu primeiro e-book de questões comentadas.

Trata-se das mesmas questões que estão no blog, mas reunidas em forma de um mini-curso. Assim, você poderá resolvê-las, conferir o gabarito e os comentários apresentados de um jeito muito mais prático e eficiente.


Conteúdo: dez questões selecionadas dos principais concursos realizados no país, principalmente para a carreira fiscal.

Sua participação é muito importante. Colabore com o apredizado, deixando seus comentários, por meio dos links disponíveis após cada questão comentada.

Obrigado.


Compartilhe esse artigo em sua rede social. Basta clicar nos botões abaixo:

Twitter
Delicious
Facebook
Digg
Stumbleupon
Favorites
More

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Juros simples - Cálculo com utilização de regra de três

51.    Uma pessoa necessita efetuar dois pagamentos, um de R$ 2.000,00 daqui a 6 meses e outro de R$ 2.382,88 daqui a 8 meses. Para tanto, vai aplicar hoje a juros simples o capital C à taxa de 3% ao mês, de forma que:
− daqui a 6 meses possa retirar todo o montante, efetuar o pagamento de R$ 2.000,00 e, nessa data, aplicar o restante a juros simples, à mesma taxa, pelo resto do prazo;
− daqui a 8 meses possa retirar todo o montante da segunda aplicação e efetuar o segundo pagamento, ficando com saldo nulo e sem sobras.
Nessas condições, o valor de C é igual a
a)     R$ 3.654,00
b)     R$ 3.648,00
c)      R$ 3.640,00
d)     R$ 3.620,00
e)     R$ 3.600,00

Item do programa - 1. Juros simples. Montante e juros. Taxa real e taxa efetiva. Taxas equivalentes. Capitais equivalentes.

         O gráfico a seguir indica o fluxo dessa operação: um capital (C) é aplicado  no momento 0 e depois de seis meses rende um determinado montante, do qual R$ 2.000,00 são retirados e o restante, que continua aplicado, corresponderá a R$ 2.382,88 ao final de oito meses, considerando juros simples de 3% ao mês.

         Primeiramente, vamos calcular qual foi o capital da segunda aplicação, ou seja, qual o valor que aplicado durante dois meses, a 3% a.m., corresponde ao montante de R$ 2.382,00. Conhecendo esse valor, vamos somá-lo ao valor que foi retirado ao final da primeira aplicação e, em seguida, vamos calcular o valor da aplicação inicial.

         Para isso, vamos recorrer a uma regra de três, em que o capital corresponde a 100% e montante corresponde a 100% mais os juros do período em que o capital esteve aplicado.

Esta é a fórmula para cálculo de juros simples, com regra de três: 

C        -->
100
M       -->
100 + (i x n)
Leia-se: C está para 100, assim como M está para 100 + (i x n)

Onde:
C = Capital
M = Montante
i = taxa de juros
n = período


Regra de três para cálculo da segunda aplicação:
C                 -->       100
R$ 2.382,88  -->       100 + (3 x 2)

Como é uma regra de três direta, fazemos o cálculo cruzado.
R$ 2.382,88 x 100 = C x 106
C = R$ 238.288,00 / 106
C = R$ 2.248,00

Então, R$ 2.248,00 corresponde ao valor restante da primeira aplicação. Sendo assim, o montante da primeira aplicação corresponde a R$ 4.248,00 (R$ 2.000,00 + R$ 2.248,00).

Utilizando novamente a fórmula acima, poderemos descobrir qual o capital que, aplicado por seis meses a 3% de juros ao mês, resultou no montante de R$ 4.248,00.

Regra de três para cálculo da primeira aplicação:
C                  -->       100
R$ 4.248,00   -->       100 + (3 x 6)

Da mesma forma do cálculo anterior:
R$ 4.248,00 x 100 = C x 118
C = R$ 424.800,00 / 118
C = R$ 3.600,00

Gabarito: Letra E

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Estoques - Definição de valor realizável líquido e de valor justo

11- Assinale a opção que não corresponde à verdade.
Entre as definições contidas nas resoluções do Conselho Federal de Contabilidade para o correto reconhecimento e mensuração de estoques encontramos a seguinte:

a) Valor realizável líquido é o preço de venda estimado no curso normal dos negócios deduzido dos custos estimados para sua conclusão e dos gastos estimados necessários para se concretizar a venda.
b) Valor justo é aquele pelo qual um ativo pode ser trocado ou um passivo liquidado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória.
c)  O valor realizável líquido refere-se à quantia líquida que a entidade espera realizar com a venda do estoque no curso normal dos negócios.
d)  O valor justo reflete a quantia pela qual o mesmo estoque pode ser trocado entre compradores e vendedores conhecedores e dispostos a isso.
e)  O valor justo é um valor específico para a entidade, ao passo que o valor realizável líquido não é. Por isso, o valor realizável líquido dos estoques pode não ser equivalente ao valor justo deduzido dos gastos necessários para a respectiva venda.

Item do Programa - 7 - Estoques: Visão Geral. Definições. Mensuração dos estoques. Fórmula de custeio. Teste de recuperabilidade. Divulgações em notas explicativas.


         Esta é uma questão teórica e sua resolução demanda o conhecimento do Pronunciamento Técnico CPC nº 16, que estabelece o tratamento contábil para os estoques. Na questão, o conhecimento exigido é basicamente os conceitos de valor justo e valor realizável líquido.

        Inicialmente, diz o CPC 16 que estoque são ativos:
a)  mantidos para venda no curso normal dos negócios;
b)  em processo de produção para venda; ou
c)  na forma de materiais ou suprimentos a serem consumidos ou transformados no processo de produção ou na prestação de serviços.
         Em seguida, temos as definições de valor justo e valor realizável líquido, da seguinte maneira:

Valor realizável líquido – é o preço de venda estimado no curso normal dos negócios deduzido dos custos estimados para sua conclusão e dos gastos estimados necessários para se concretizar a venda.

Valor justo – é aquele pelo qual um ativo pode ser trocado ou um passivo liquidado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com ausência de fatores que pressionem para uma liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória.

         Das definições acima podemos também deduzir que o valor realizável líquido corresponde ao que a entidade espera realizar com a venda do estoque no curso normal dos negócios. Da mesma forma, podemos deduzir também que o valor justo corresponde à quantia pela qual compradores e vendedores, conhecedores do negócio, podem realizar uma transação relativa aos estoques.

         Assim, a única alternativa errada é a letra E, pois o valor realizável líquido é que é específico para a entidade, isto é, depende de aspectos relacionados exclusivamente à entidade como custos de produção e gastos de vendas. Já o valor justo não é específico da entidade, pois depende das transações realizados no mercado como um todo.

         É o que diz o item 7 do CPC nº 16:

7. O valor realizável líquido refere-se à quantia líquida que a entidade espera realizar com a venda do estoque no curso normal dos negócios. O valor justo reflete a quantia pela qual o mesmo estoque pode ser trocado entre compradores e vendedores conhecedores e dispostos a isso. O primeiro é um valor específico para a entidade, ao  passo que o segundo já não é. Por isso, o valor realizável líquido dos estoques pode não ser equivalente ao valor justo deduzido dos gastos necessários para a respectiva venda.
         Decoreba pura.
Gabarito: Letra E


Referências:
Pronunciamento Técnico CPC nº 16, disponível em http://www.cpc.org.br/pdf/CPC_16_R1.pdf. Acessado em 25/05/2011

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

Mostre aos seus amigos

Twitter Delicious Facebook Digg Stumbleupon Favorites More