81. (FCC - TRF 4ª/2001 - Contadoria) É vedada a movimentação, sem prévia autorização legislativa, de recursos orçamentários:
a) de uma categoria de programação para outra, apenas
b) de um órgão para outro, apenas
c) de um poder para outro, apenas
d) do orçamento fiscal e da seguridade social para cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, mesmo que não compreendidos nos orçamentos constantes da lei orçamentária anual
e) de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro
Comentários:
De acordo com a Constituição Federal, são vedados:
a) o início de de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
c) a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
d) a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação de impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades da administração tributária, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita; prestação de garantia ou contragarantia à União; Pagamento de dívidas com a União;
e) a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
f) a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
g) a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
h) a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade de cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
i) a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
j) a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação da receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesa com pessoa ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
k) a utilização dos recursos provenientes da contribuições sociais relacionadas à folha de salários, inclusive a parte do empregador, para a relização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social.
Está sujeito a crime de responsabilidade a execução de investimento que ultrapasse um exercício financeiro, e que não esteja incluído no plano plurianual ou sem lei autorizativa para inclusão.
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se a autorização se der nos últimos quatro meses do exercício, caso em que poderão ser reabertos pelo limite dos seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte.
O crédito extrordinário somente pode ser aberto para atender a despesas imprevisíveis (NÃO PODE SER PREVISTA) e urgente, com as decorrentes de guerra, comoção interna e calamidade pública (GCC).
Resposta: Letra E
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