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sexta-feira, 5 de março de 2010

Controle externo da Administração Pública pelo TCU

56 - O controle externo da Administração Pública, no que está afeto ao Tribunal de Contas da União (TCU), compreende


a) o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Presidente da República.
b) a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros repassados pela União para os Estados mediante convênio.
c) o julgamento das contas relativas à aplicação das cotas dos Fundos de Participação transferidas para os Estados e Municípios.
d) o registro prévio das licitações e respectivos contratos, para compras, obras e serviços.
e) o registro prévio dos atos de admissão dos servidores públicos federais, bem como o das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.


Comentário e resposta da questão:



            O controle externo é definido como aquele exercido por um poder político sobre os atos administrativos exercidos por outro poder. Seu objetivo é comprovar a probidade da Administração e a regularidade do emprego dos bens e dinheiros públicos, sendo um controle político de legalidade contábil e financeira.
            A Constituição Federal estabelece que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU), ao qual, entre competências, está afeto:


I - Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contas de seu recebimento. O TCU não faz julgamento, apenas emite o seu parecer sobre as contas do Presidente da República.


II - Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municípios. Não estão incluídas nesta obrigação a fiscalização ou da aplicação das cotas referentes às transferências obrigatórias, como os Fundos de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM),


III - Apreciar para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como o das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.]


IV - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.


            O controle dos Tribunais de Contas sobre os atos ou contratos da administração é feito a posteriori, não há registro prévio das licitações e respectivos contratos, para compras, obras e serviços. O TCU pode, entretanto, realizar auditorias (controle concomitante), a qualquer tempo. 


Resposta: letra B

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