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segunda-feira, 1 de março de 2010

Cumprimento da "Regra de Ouro" da Lei de Responsabilidade Fiscal

49 - Para fins de cumprimento da "regra de ouro" estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101/2000 -, não devem ser computados os ingressos decorrentes de:



a) operações de crédito internas.
b) recebimento de cauções.
c) alienação de bens integrantes do patrimônio.
d) prestação de serviços pela administração pública.
e) financiamentos por organismos estrangeiros.


Comentário e resposta da questão:




         A chamada "regra de ouro" trata-se do disposto no § 2º, do art. 12, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que dispõe que "o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária".


         A LRF também define operação de crédito como sendo "compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas com o uso de derivativos financeiros".


         Nessa definição podemos enquadrar, das alternativas apresentadas na questão, as constantes das letras "a" e "e", ou seja, operações de crédito internas e financiamentos de organismos internacionais.


         O recebimento de cauções, da alternativa "b", não deve ser computado no cálculo da "regra de ouro", pois não faz parte do projeto de lei orçamentária já que se trata de um ingresso extraorçamentário. Esse foi o gabarito oficial.


         Mas as operações contidas nas alternativas "c" e "d" também não são computadas no cálculo da "regra de ouro" pois não são operações de crédito. São receitas de capital e corrente, respectivamente. 





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         Apesar de tudo, a banca manteve o gabarito.
 
Resposta: Letra B

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