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sexta-feira, 10 de julho de 2009

Recuperação de ICMS recolhido a maior - ICMS-SP/2006/FCC - Questão 7

7. Zeus, comerciante em São Paulo, Capital, desconfiado de que estava pagando mais imposto do que o devido, em um determinado período de apuração, descobriu que um seu funcionário, errava sistemativamente, para mais, o lançamento de imposto nos livros fiscais correspondentes.

Preocupado, porque todos os seus documentos fiscais eram regularmente emitidos e o correspondente imposto calculado corretamente segundo a operação realizada, foi orientado por um especialista tributário a recuperar o valor lançado a maior. Nesse caso, Zeus deve

a) solicitar a devolução da quantia lançada a maior, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Posto Fiscal ao qual estava vinculado.

B) lançar o valor pago a maior como crédito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, mediante autorização do Chefe do Posto Fiscal ao qual estava vinculado, no período da constatação, anotando a origem do erro.

C) lançar o valor pago a maior como crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, independentemente de autorização fiscal, no período da constatação, anotando a origem do erro.

D) saber que o crédito somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração de sua não-utilização, por tratar-se de ICMS, um tributo indireto.

E) saber que o crédito não pode ser recuperado, pois, no caso, trata-se de ato jurídico perfeito e acabado, tendo em vista que os pagamentos já haviam sido efetuados.

Comentários:

Primeiramente, deve-se observar que os documentos fiscais foram regularmente emitidos. O erro aconteceu na escrituração e recolhimento, não gerando crédito indevido para os destinatários das mercadorias. Por isso, não há necessidade de autorização desses destinatários, pois, independentemente de serem ou não contribuintes do imposto, os documentos recebidos por eles estavam com o imposto corretamente lançado.

O direito à restituição do imposto por Zeus encontra amparo no art. 165, do CTN, que dispõe que o sujeito passivo, independentemente de prévio protesto, tem direito à restituição do tributo pago a maior, seja qual for a sua modalidade de pagamento.

As circunstâncias admitidas pelo CTN para restituição do imposto pago indevidamente são:
  1. Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

  2. Erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

  3. Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

De acordo com o artigo 63 do RICMS, o valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, pode ser creditado mediante lançamento, no período de sua constatação, no Livro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro.

Portanto, não há necessidade de autorização da Administração Fazendária para restituição de imposto pago a maior em razão de erro de lançamento no registro de apuração do imposto e Zeus poderá lançar o valor pago a maior como crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, independentemente de autorização fiscal, no período da constatação, anotando a origem do erro.

Resposta: Letra C

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