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sexta-feira, 3 de julho de 2009

Competência Tributária

61. A Constituição Federal atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competências tributárias privativas, vedando que um ente político invada a competência do outro, exceto, em relação

a) à União que, no exercício de sua competência residual, poderá invadir as competências tributárias dos entes políticos para instituir impostos cumulativos, com fato gerador e base de cálculo já relacionados na Constituição Federal

b) aos Estados-membros, que podem conceder moratória de caráter geral, em relação aos tributos municipais

c) à União que, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária

d) à União, que pode instituir isenções de tributos da competências do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

e) aos Estados-membros, que podem conceder parcelamento, isenções e anistia de tributos municipais

Comentários:

A Constituição Federal reparte as competências tributárias, indicada para cada ente da federação os tributos que estão sob sua competência.

À União cabe a competência residual em relação ao poder de instituir novos impostos, mas ao utilizar essa competência residual, não poderá a União invadir a competência dos demais entes. Os impostos que vier a criar deverão ter fatos geradores diferentes dos já existentes.

A União também pode instituir os chamados impostos extraordinários de guerra e, nesse caso, os impostos poderão ter como fatos geradores os de impostos já existentes, ainda que estes não estejam dentro de sua competência tributária.

O entendimento doutrinário é de que não há invasão de competência quando a união institui impostos extraordinários de guerra, pois essa previsão consta da própria Constituição. Apesar disso, a FCC considera que essa possibilidade é, sim, uma invasão da competência dos Estados, DF e Municípios, sendo esta a alternativa a ser marcada como resposta para a questão.

Quanto aos benefícios fiscais, o art. 151, III, da Constituição estabelece que é vedado à União conceder isenção de tributos de competência alheia.

Também os Estados-membros não podem conceder parcelamento, isenções e anistia de tributos municipais. Só os municípios podem conceder benefícios fiscais em relação aos seus tributos.

Em relação à moratória, o CTN, em seu art. 152, prevê que quem pode concedê-la é somente o ente competente do tributo respectivo. Todavia, a União poderá instituir moratória de caráter geral, inclusive de tributos de outros entes, desde que simultaneamente conceda a moratória para os seus tributos e para as obrigações de direito privado.

Resposta: Letra C

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