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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Autorização para execução dos trabalhos de fiscalização tributária

2. Nos termos da Lei Complementar paulista no 939/03, a execução de trabalhos de fiscalização

(A) será seguida de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, salvo exceções previstas em lei.
(B) dependerá de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, mesmo em casos de extrema urgência, tais como flagrante infracional.
(C) não será precedida, excepcionalmente, de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, em casos como o da continuidade de ação fiscal iniciada em outro contribuinte.
(D) será precedida de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, sem exceções.
(E) levará a que tal ato seja emitido no prazo máximo de 7 dias, quando realizada sem prévia emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais.

Comentários e gabarito da questão:
A atuação da Administração Tributária deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.

Em relação aos trabalhos de fiscalização, a Lei Complementar nº 939/03, em seu art. 9º, estabelece que os memos devem ser precedidos de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais.

Excepcionalmente, a fiscalização poderá ser iniciada independentemente da emissão dos documentos referidos acima, devendo se adotar de imediato providências visando a garantia da ação fiscal, quando for o caso de:
a)     extrema urgência, tais como flagrante infracional;
b)     continuidade de ação fiscal iniciada em outro contribuinte; ou
c)      apuração de denúncia.

Nesses situações, a ordem de fiscalização, notificação ou outro administrativo cabível deverá ser emitida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

A ordem de fiscalização, notificação ou o ato administrativo específico devem conter:
a)   identificação dos Agentes Fiscais de Rendas encarregados da execução da fiscalização;
b)   indicação da autoridade responsável por sua emissão;
c)   indicação do contribuinte ou do local onde será realizada a fiscalização;
d)   indicação dos trabalhos que serão realizados;
e)  indicação dos números de telefone ou endereços eletrônicos onde poderão ser obtidas informações necessárias à confirmação da autenticidade. 

Gabarito: Letra C

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