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quarta-feira, 14 de abril de 2010

Falência de sociedades seguradoras

2. Decretada a liquidação extrajudicial da seguradora, se seu ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, a sociedade:


a) pode requerer concordata, mas fica sujeita à falência.
b) não pode requerer concordata nem fica sujeita à falência.
c) pode requerer concordata e não fica sujeita à falência.
d) não pode requerer concordata, mas fica sujeita à falência.
e) deve requerer concordata, mas não pode requerer sua falência.


Comentários:


De acordo com o art. 26 do Decreto-Lei nº 73/66, as sociedades seguradoras não podem requerer concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar.


Com a observação de que, com a publicação da Lei nº 11.101/2005, não existe mais a concordata em nosso ordenamento jurídico. A citada Lei trouxe agora a figura do pedido de recuperação judicial.


Resposta: Letra D

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