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terça-feira, 3 de maio de 2011

Classificação da Constituição brasileira quanto à alterabilidade de suas normas

31. A classificação da Constituição brasileira de 1988, quanto à alterabilidade de suas normas, decorre dos dispositivos constitucionais nos quais

(A) foi prevista a possibilidade de convocação de plebiscito para a definição quanto à forma e o sistema de governo que deveriam vigorar no país.
(B) foi determinada a realização de uma revisão constitucional, cinco anos após sua promulgação, pelo voto de três quintos dos membros do Congresso Nacional.
(C) se estabelecem iniciativa, turnos e quorum de votação, além de limitações materiais e circunstanciais, para o exercício do poder de reforma constitucional.
(D) a soberania popular é assegurada, por meio do voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, por plebiscito, referendo e iniciativa popular.
(E) se define que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.

Item do programa – 2. Poder Constituinte. Conceito, Finalidade, Titularidade e Espécies. Reforma da Constituição. Cláusulas Pétreas.

A ação do Poder Constituinte Derivado em relação à possibilidade de alteração da Constituição brasileira de 1988 encontra limites bem definidos no próprio corpo da Constituição. Em razão disso, nossa Constituição é classificada como do tipo rígida.

Rigidez não significa imutabilidade. De fato, de acordo com o art. 60 da CF/88, a Constituição pode ser emendada, desde que a proposta de emenda seja feita:
I – por 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – pelo Presidente da República; ou
III – por mais da metade das Assembléias Legislativas, com maioria relativa em cada uma delas.

Mas essa iniciativa encontra as seguintes limitações:

Limitação circunstancial – A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

Limitação procedimental – A proposta deve ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.

Limitação material  (Cláusulas Pétreas) – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Observação: essas normas não são imutáveis. Elas podem ser alteradas para aumentar o poder de seu alcance. O que não pode acontecer é a modificação da Constituição para redução do seu alcance.
Limitação formal (Princípio da irrepetibilidade) – a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

Há, ainda, no Direito Constitucional, a limitação temporal, que permite a alteração da Constituição somente depois de decorrido certo período de tempo após a vigência. Essa limitação, porém, não foi estabelecida pela nossa Constituição.

Portanto, a classificação da Constituição Federal como rígida decorre dos dispositivos constitucionais que estabelecem iniciativa, turnos e quorum de votação, além de limitações materiais e circunstanciais, para o exercício do poder de reforma constitucional.

Gabarito: Letra C
Fonte de Consulta

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