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terça-feira, 16 de novembro de 2010

Formador de Mercado

13 - Formador de Mercado, também, designado como agente de liquidez, propõe garantir liquidez mínima e referência de preço para ativos previamente credenciados na bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.
A despeito de sua atuação, a regulamentação estabelece que:

a) a atividade pode ser exercida tanto por pessoas físicas quanto pessoas jurídicas;
b) compete à Comissão de Valores Mobiliários fiscalizar a regularidade das atividades de formador de mercado;
c) poderá criar condições artificiais de demanda pra garantir a liquidez do ativo;
d) poderá se dar de forma autônoma ou mediante contratação pelo emissor do ativo em que se especialize;
e) permitirá acesso a informações relevantes não divulgadas ao mercado.

Comentários:

Formador de Mercado, agente de liquidez, facilitador de liquidez, promotor de negócios, especialista, market maker e liquidity provider são algumas designações atribuídas àqueles que se propõem a garantir liquidez mínima e referência de preço para ativos previamente credenciados, fatores de destaque na análise da eficiência no mercado de capitais.

O exercício da atividade do Formador de Mercado é regido pela normas constantes na Instrução CVM nº 384, de 17/03/2003, que dispõe sobre as atividade de formador de mercado para valores mobiliários em Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão Organizado.

A atividade de formador de mercado deve ser exercida por pessoas jurídicas, devidamente cadastradas junto às bolsas de valores e às entidades de balcão organizado, interessadas na realização de operações destinadas a fomentar a liquidez de valores mobiliários com registro para negociação.

Compete às bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado a expedição de normas e regulamentos sobre as operações destinadas a formar mercado  para valores mobiliários, bem como sobre as informações a serem prestados por seus participantes no exercício da atividade de formador de mercado. A bolsa de valores e a entidade de balcão organizado devem fiscalizar a regularidade das atividades do formador de mercado.

É vedado ao Formador de Mercado:
  • exercer sua atividade de forma a criar, direta ou indiretamente, condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários, ou incorrer em práticas não equitativas;
  • ter acesso a informações relevantes não divulgadas ao mercado, bem como a informações da mesma natureza relativas a companhias controladoras, controladas e coligadas.

O Formador de Mercado pode exercer sua atividade de forma autônoma ou ser contratado pelo emissor dos valores mobiliários em que se especialize, por empresas controladoras, controladas ou coligadas ao emissor, ou por quaisquer detentores de valores mobiliários que possuam interesse em formar mercado para os papéis de sua titularidade.

Na BM&FBOVESPA, o papel de Formador de Mercado pode ser desempenhado por corretoras, distribuidoras de valores, bancos de investimento ou bancos múltiplos com carteira de investimentos, que, ao se credenciarem para exercer essa função, assumem a obrigação de colocar no mercado, diariamente, ofertas firmes de compra e de venda para uma quantidade de ativos predeterminada e conhecida por todos. Ao registrar ofertas, o Formador de Mercado proporciona um preço de referência para a negociação do ativo. E essa é uma tarefa importante porque envolve prévio conhecimento da empresa, atualização constante sobre suas condições econômico-financeiras, acompanhamento do valor de seus ativos e também de perspectivas no longo prazo, fatores essenciais para o estabelecimento de um preço justo, resultado de um extenso trabalho de relacionamento e análise.

Resposta: Letra D

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