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quarta-feira, 2 de maio de 2012

ICMS-SP - Instrução do Processo Administrativo Tributário

54. No processo administrativo tributário do Estado de São Paulo, de acordo com a Lei no 13.457/09, é correto afirmar:


(A) Somente será aceita transcrição de documento eletrônico como meio de prova, se o processo for instruído com certidão de comprovação da integridade do documento eletrônico, emitida pelo competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

(B) O princípio da busca pela verdade material estabelece que todos os meios hábeis para provar a veracidade dos fatos controvertidos são válidos, ainda que moralmente ilegítimos, excetuando-se os obtidos de forma ilícita.

(C) Como regra geral, as provas da infração imputada devem instruir o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, desde a sua lavratura, e as provas que infirmam o trabalho fiscal devem ser apresentadas pelo contribuinte autuado juntamente com sua defesa. Entretanto, havendo motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente poderão ser admitidas provas apresentadas extemporaneamente.

(D) As intimações dos atos processuais não poderão ser feitas por meio eletrônico, entretanto a Administração Pública poderá se valer desse meio como forma de ratificar as intimações realizadas por edital ou por carta registrada.

(E) A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente e, quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, esta poderá ser requerida por qualquer interessado, inclusive por aquele que lhe tiver dado causa.

Comentários e resposta da questão:

De acordo com o Processo Administrativo Tributário do Estado de São Paulo, Lei nº 13.457/2009:

"... Das Provas


Artigo 18 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos.

Artigo 19 - As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente.

Parágrafo único - Nas situações excepcionadas no “caput” deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária.

Artigo 20 - Não dependem de prova os fatos:
I - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
II - admitidos, no processo, como incontroversos.

Artigo 21 - A transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de instrução do auto de infração terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde que, cumulativamente:

I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica;

II - o fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no documento em forma eletrônica.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento eletrônico.

§ 2º - Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.

Artigo 22 - Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos, demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido elaborado pelo fisco:

I - mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do artigo anterior;

II - com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do artigo anterior;

III - esteja acompanhado de originais ou cópias dos respectivos documentos em quantidade suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da infração.

§ 1º - O sujeito passivo poderá contraditar o demonstrativo elaborado pelo fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrados e com apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes.

§ 2º - Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de infrações, poderão lhe ser restituídos, devendo ser conservados enquanto não se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial, observado ainda o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sob pena de se reputarem verdadeiras as respectivas acusações.

Texto acrescentado em 24/05/2012, após comentário de leitor:


Do Auto de Instrução e Imposição de Multa - AIIM


O AIIM é tratado no artigo 534 do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS 2000), o qual dispõe que o Agente Fiscal de Renda (competência privativa do AFR), quando verificar qualquer irregularidade à legislação tributária, deve realizar do Auto de Infração.  Após lavrar o Auto de Infração o AFR deve entregar ou remeter uma das vias ao contribuinte autuado. 


A Lei nº 13.457/2009, também trata do AIIM, ainda que denominando apenas Auto de Infração, em diversos de seus artigos. Por exemplo, nos artigos 33 e 34, dispõe que o processo administrativo tem por origem a apresentação de defesa, em face do Auto de Infração lavrado pelo AFR, sendo que o referido auto deve conter, obrigatoriamente:

I -        a identificação da repartição fiscal competente e o registro do dia, hora e local da lavratura;
II -         a identificação do autuado;
III -   a descrição do fato gerador da obrigação correspondente e das circunstâncias em que ocorreu;
IV -       a determinação da matéria tributável e o cálculo do montante do tributo devido e da penalidade cabível;
V -     a indicação dos dispositivos normativos infringidos e dos relativos às penalidades cabíveis;
VI -    a indicação do prazo para cumprimento da exigência fiscal ou para apresentação da defesa;
VII -    o nome legível e a assinatura do Agente Fiscal de Rendas autuante, dispensada esta quando grafada por meio eletrônico, nas situações expressamente previstas pela Secretaria da Fazenda.




2 comentários:

A resposta não esclarece em que artigo da lei 13.457-09é tratado o tema "Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM"

Foi acrescentado texto relativo ao AIIM. Espero ter atendido.

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