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terça-feira, 19 de julho de 2011

As normas complementares da Legislação Tributária incluem a Ordem de Serviço?

41- Sobre a Legislação Tributária, assinale a opção correta.

a)          Pode-se afirmar que ordem de serviço, expedida por Delegado da Receita Federal do Brasil, contendo normas relativas ao atendimento do contribuinte, integra a “legislação tributária”.
b)          O prazo de recolhimento de determinado tributo não pode ser minorado por regulamento específico, haja vista a exigência constitucional de lei em sentido estrito.
c)           Segundo a Constituição Federal, há exigência de lei complementar para a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico.
d)          Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, os tratados e convenções internacionais, que visam ao estabelecimento de regras para coibir a evasão fiscal, ao serem aprovados pelo Congresso Nacional, serão equivalentes às emendas constitucionais.
e)          As decisões proferidas pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, em regra, integram a legislação tributária.

Item do programa: 9. Legislação Tributária

        De acordo com o Código Tributário Nacional (art. 96), a Legislação Tributária compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

        Ainda, segundo o CTN, são normas complementares:
a)    os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
b)    as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição, a que a lei atribua eficácia normativa;
c)    as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
d)    os convênios que entre si celebram a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

        Estão sujeitos à estrita reserva legal, os seguintes
a)    a instituição de tributos ou sua extinção;
b)    a majoração de tributos, ou sua redução;
c)    a definição de fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
d)    a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
e)    a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
f)      as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.


Prazo para recolhimento de tributo – Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o prazo para recolhimento de tributo não está sujeito ao princípio da reserva legal, sendo assim, pode ser modificado por meio regulamento específico, infralega. Observe o entendimento abaixo:

“(...) Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária; já se assentado no STF, de outra parte, o entendimento de que a atualização monetária do débito de ICMS vencido não afronta o princípio da não cumulatividade (RE 172.394). Recurso não conhecido.”


Lei complementar para instituição de CIDE – Em regra, os tributos são instituídos por lei ordinária. A lei complementar, por sua vez, é utilizada para:
a)    definição de normas gerais, a exemplo do Código Tributário Nacional;
b)    instituição de empréstimos compulsórios;
c)    instituição de impostos residuais.

        Conforme art. 149 da CF, a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) é de competência da União, a qual deve observar, para sua instituição, as disposições dos arts. 146, III e 150, I e III. Assim, para instituí-la, é necessário a publicação de lei (ordinária) e de respeito às normas gerais do CTN e dos demais princípios tributários, como os referidos no art. 150, III da CF, que trata da irretroatividade, da anterioridade e da noventena.


Tratados e convenções internacionais – Conforme texto do CTN “os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pelos que lhes sobrevenha”. O termo revogar está aplicado de modo impreciso, pois o que o tratado faz é introduzir uma regra especial que deve ser observada na aplicação da legislação tributária. Neste caso, os tratados e convenções tem o mesmo status das leis internas, apenas se impondo em relação às leis em razão de sua especialidade.

        A Emenda Constitucional nº 45/2004 modificou a CF 88 introduzindo a regra de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Está claro que esta regra não vale para dos tratados e convenções internacionais sobre matéria tributária, pois dificilmentes estes irão tratar de assuntos relacionados a direitos humanos.

Decisões proferidas por Delegacias de Julgamento – As decisões proferidas pelas Delegacias de Julgamento, em regra, não constituem normas complementares, pois para isso é necessário que sua eficácia normativa esteja definida lei, conforme art. 100, II, do CTN.


Atos normativos expedidos por autoridades administrativas – São normas complementares que integram a legislação tributária, sendo exemplos as instruções normativas, os atos declaratórios normativose, por isso, a letra “a” foi apresentada como gabarito pela banca examinadora.

        Para Marcelo Alexandrino, são exemplos de atos que se enquadram nessa hipótese as instruções normativas, os atos declaratórios normativos e quaisquer outros atos de efeitos externos que sejam dotados de generalidade e abstração.

        De acordo com o Professor Alexandrino que os atos normativos administrativos, invariavelmente, têm, pelo menos, as seguintes características:
a)    são atos externos, ou seja, os seus destinatários são os administrados;
b)    são dotados de generalidade e abstração, ou seja, seus destinatários são indeterminados, suas disposições se aplicam a todos quantos concretamente pratiquem no mundo empírico fato correspondente à hipótese abstratamente descrita no texto do ato;
c)    são publicados na imprensa oficial (ou não teriam como obrigar os administrados).

        Dessa forma, uma ordem de serviço simplesmente não é um ato normativo, porque é um ato interno, com destinatários determinados (os subordinados ao Delegado da Receita Federal do Brasil, no caso da questão) e que não é publicado no diário oficial (não visa a obrigar os administrados).

        Para o Professor, a questão merecia ser anulada. Infelizmente, não foi isso que ocorreu.

Gabarito: Letra A
Fonte:

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