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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Requisitos preliminares para constituição de Companhia na Lei nº 6.404/76

39. Nos termos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, é um dos requisitos preliminares para a constituição da Companhia

(A) o depósito da parte do capital realizado em dinheiro por qualquer acionista, no prazo de quinze dias contados do recebimento das quantias.

(B) a subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto.

(C) o depósito, em qualquer estabelecimento bancário, do valor do capital a ser realizado em dinheiro.

(D) a subscrição, pelo menos por três pessoas, de 10% das ações em que se divide o capital social fixado no estatuto.

(E) a realização, como entrada, de 20% (vinte por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro.



De acordo com a Lei nº 6.404/76, a constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:

a) subscrição do total das ações em que se divide o capital social fixado no estatuto. É necessário, pelo menos, duas pessoas para fazer a subscrição;

b) realização do mínimo de 10% (dez por cento), como entrada, do preço de emissão das ações. O valor do depósito poderá ser maior no caso de existir lei específica que exija percentual maior de depósito do capital social.

c) parte do capital realizado em dinheiro deve ser depositado no Banco do Brasil ou em outro estabelecimento autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários.


Resposta: Letra B

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